Acórdão Nº 2014.900121-0 do Conselho da Magistratura, 09-03-2015

Número do processo2014.900121-0
Data09 Março 2015
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão


Pedido de Providências n. 2014.900121-0, da Capital


Relator: Des. Carlos Adilson Silva


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO ENTRE OS MAGISTRADOS DO FORO DISTRITAL DO CONTINENTE. PORTARIA EDITADA NA COMARCA COM INTERPRETAÇÃO DIVERSA DAQUELA DADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO ADEQUADA EM RELAÇÃO AOS JUÍZES DE MESMA COMPETÊNCIA, PORÉM, EQUIVOCADA EM RELAÇÃO AOS JUÍZES DE COMPETÊNCIA DIFERENTE. CRITÉRIO ADOTADO DIVERSO DAQUELES ENTABULADOS NO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 339/06. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, OBSERVANDO-SE O QUADRO GERAL COM TODOS OS JUÍZES DO FORO DO CONTINENTE, EM ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE, NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO DA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO §2º, DO ART. 31, DA LC 339/2006, NA MEDIDA EM QUE A SUBSTITUIÇÃO SE DÁ POR SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO EM DETERMINADO PROCESSO, E NÃO NA UNIDADE JUDICIÁRIA COMO UM TODO. FORMA REALIZADA PELO FORO EM DESACORDO COM A NORMA LEGAL VIGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A ABSOLUTA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DA LEI PARA A ALTERAÇÃO DA ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO. PORTARIA CASSADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2014.900121-0, em que é Requerente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Requeridos Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Marcelo Elias Naschenweng, Luiz Henrique Martins Portelinha e Andréa Cristina Rodrigues Studer:


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, manter a interpretação dada pela Coordenadoria de Magistrados quanto ao critério de substituição entre Juízes de competência diversa, cassando-se a Portaria n. 001/2014, com fundamento no Código de Divisão e Organização Judiciárias, e determinando-se a edição de outra, nos termos desta decisão; restando prejudicada a análise em relação aos Magistrados de mesma competência, porquanto a regra legal já vem sendo observada pelo Foro do Continente.


O julgamento, realizado no dia 09 de março de 2015, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Carlos Adilson Silva - Relator -, Des. Torres Marques, Des. Luiz Cézar Medeiros, Des. Lédio Rosa de Andrade, Des. Jorge Luiz de Borba, Desa. Rejane Andersen, Des. Raulino Jacó Brünning e Des. Jairo Fernandes Gonçalves.


Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ivens José Thives de Carvalho.


Florianópolis, 09 de março de 2015.


Carlos Adilson Silva


Relator




RELATÓRIO


Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e. Des. Nelson Schaefer Martins, em relação à controvérsia instaurada no Foro Distrital do Continente - Comarca da Capital, em relação à ordem de substituição entre os Magistrados daquele Foro em caso de impedimento e/ou suspeição, através da Portaria n. 001/2014, que diverge da interpretação dada pela Presidência (Coordenadoria de Magistrados), bem assim da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura nos autos n. 2012.900041-2.


Redistribuído o feito a este Relator, determinou-se a prévia manifestação da Coordenadoria de Magistrados sobre a apontada divergência, e, a partir da resposta, fosse instado o Dr. Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva, Juiz de Direito Diretor do Foro Distrital do Continente, para se pronunciar sobre a questão.


A Coordenadoria de Magistrados informou que, em relação à substituição legal entre Juízes de mesma competência, a Portaria n. 01/2014 está correta, porquanto alinhada ao art. 31, da LC 339/2006; porém, no concernente à competência diversa, a mencionada portaria não observou o quadro geral de antiguidade contemplando todos os juízes que integram a comarca, "pois foi instituída uma substituição entre os magistrados que não possuem colegas de mesma competência, quando, na verdade, o correto seria observar o quadro geral com todos os juízes do Foro do Estreito" (fls. 18-21).


O Exmo. Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Diretor do Foro Distrital do Continente, por seu turno, sustentou que a referida Portaria foi redigida com o consentimento de todos os Juízes de Direito integrantes do Foro, não pairando dissenso ou controvérsia sobre a questão, sequer prejuízo à prestação jurisdicional e, se fosse aplicada à hipótese a interpretação da douta Coordenadoria de Magistrados, "haveria distribuição desigual de carga de trabalho, pois alguns colegas substituiriam duas vezes, enquanto outros nunca substituiriam."


É o relatório.


VOTO


O objeto do presente pedido de providências é analisar se há divergência entre a orientação da Coordenadoria de Magistrados e a Portaria n. 001/2014, editada pelos Juízes de Direito do Foro Distrital do Continente, em relação à ordem de substituição entre magistrados daquela comarca em caso de impedimento e suspeição.


Art. 31. Nas Comarcas com mais de duas Varas em que não houver Juiz...

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