Processo Civil e Civil – Prestação de Serviços – Desembaraço aduaneiro - Transporte e armazenagem de tambores de sucos de laranja congelados a serem entregues aos parceiros da requerida na Europa – Sentença estrangeira com força executiva provisória - Competência concorrente – Artigo 90 do CPC Apelação da H & S Coldstores B.V. – Prejudicial de prescrição rejeitada – Restituição do numerário despendido com notificação extrajudicial a título de honorários advocatícios em moeda brasileira – Restituição dos honorários advocatícios fixados na sentença estrangeira – Vedação - Artigo 15 da LINDB – Artigo 105, I, “i” da CF – Termo inicial dos juros de mora – Vencimento da dívida – Artigo 397 do CC – Reforma da sentença neste ponto.
Apelação da Indústria de Sucos Sumo Industrial LTDA – Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Prejudicial de prescrição inacolhida – Mitigação ao princípio do artigo 5º, XII, da CF – Aplicação dos princípios da concordância prática ou da harmonização e proporcionalidade – Sentença mantida.
Apelação da H & S Coldstores B.V.
I – Em que pese existirem duas ações em andamento, uma no Brasil e outra na Holanda, é cabível o andamento concomitantemente de ambas diante da competência concorrente e previsão expressa no artigo 90 do Código de Processo Civil: "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma e das que lhe são conexas.";
II – Quanto à interrupção da prescrição por ter sido a requerida citada em ação no estrangeiro, ainda que deixe de lado a ausência de previsão legal para a hipótese em comento, inadmissível um ato jurídico praticado em processo no estrangeiro dá causa a interrupção de prescrição prevista no Código Civil Brasileiro, pois qualquer ato estrangeiro para ter eficácia no país precisa de homologação do STJ ou de Tratado entre os países,o que não é o caso dos autos. Ademais, o rol taxativo do artigo 202 do Código Civil só regula os atos e relações jurídicas realizadas em processo no Brasil;
III – No tocante a restituição do valor despendido com o causídico para a notificação extrajudicial, é vedado o pagamento em euros por uma possível desvalorização da moeda brasileira. Reforce-se ainda que o apelante converteu o valor da dívida ao valor da causa em real na data da propositura da ação, levando em consideração, inclusive, o referido valor desembolsado para contratar advogado no Brasil;
IV - Em relação ao pagamento da quantia de EUR 1.163,00 (mil e cento e sessenta e três euros) fixados na sentença na Corte de Arnhem, a título de honorários advocatícios, também não subsiste sua restituição.Vê-se que o apelante requer o ressarcimento de honorários advocatícios fixados em sentença com força executiva provisória no estrangeiro (fls. 129), o que é vedado nos termos dos artigos 15 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e 105, I, “i” da Constituição Federal;
V - Merece reforma a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois havendo nas respectivas faturas as datas de vencimento da dívida, não há como aplicar o artigo 219 do CPC (incidência dos juros de mora a partir da citação) porquanto este apenas incide quando inexiste disposição quanto à data de satisfação do crédito, sendo devidos, in casu, juros de mora a partir do vencimento constante nas faturas (fls. 131/147 e tradução fls. 185/190), conforme pactuado;
Apelação da Indústria de Sucos Sumo Industrial LTDA
I – Analisando o conjunto probatório, a apelada/autora instruiu o processo com faturas pela prestação de serviços contratados (fls. 131/147 e traduzidos às fls.185/190), sentença estrangeira (fls. 127/129), planilha de atualização do débito e emails compartilhados entre as partes (fls. 148/150 e traduzidos às fls. 190/193), confirmando a legitimidade passiva da apelante;
II - Em que pese o esfoço argumentativo da apelante, as faturas de prestação de serviços anexadas aos autos não se equiparam a título de crédito (duplicata), sendo uma ordem de pagamento que discrimina a prestação de serviço diversa da duplicata. Assim, é válido ressaltar que não se pode equiparar as "faturas" à duplicata, porque a elas faltam os requisitos mínimos exigidos pela Lei nº. 5.474/68, que trata das duplicatas. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, aplicado na cobrança embasada em instrumento particular (fatura de prestação de serviço);
III - Quanto a inviolabilidade do sigilo dos emails, a doutrina e jurisprudência, de um modo geral, ao interpretar os direitos fundamentais, aplica o princípio da concordância prática ou da harmonização, como também o princípio da proporcionalidade, buscando um ponto médio ideal entre a aplicação de um dispositivo e a redução do outro, de modo a conferir maior aplicabilidade a todas as regras constitucionais, sem negar vigência a nenhuma. Transpondo a lição ao caso concreto, tendo as partes se comunicado, via email, esta uma das provas a provar o fato constitutivo de seu direito, deve ser aceita e ponderada sua licitude, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida;
DISPOSITIVO
IV – Recurso da H & S Coldstores B.V. conhecido e parcialmente provido. Recurso da Indústria de Sucos Sumo Industrial LTDA. conhecido e improvido.