Acordão Nº 201400821345 do Tribunal de Justiça de Sergipe, 25/11/2014

Data de Julgamento25 Novembro 2014
Classe processualApelação Cível
Número de origem0000881-26.2013.8.25.0009
Número do processo201400821345
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcordão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 201419658
RECURSO: Apelação Cível
PROCESSO: 201400821345
JUIZ(A) CONVOCADO(A): GILSON FELIX DOS SANTOS
APELANTE H & S COLDSTORES B. V. Advogado: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
APELANTE INDUSTRIA DE SUCOS SUMO INDUSTRIAL LTDA Advogado: MARIA ELZIARD ROLLEMBERG MENDONÇA
APELADO H & S COLDSTORES B. V. Advogado: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
APELADO INDUSTRIA DE SUCOS SUMO INDUSTRIAL LTDA Advogado: MARIA ELZIARD ROLLEMBERG MENDONÇA

EMENTA

Processo Civil e Civil – Prestação de Serviços – Desembaraço aduaneiro - Transporte e armazenagem de tambores de sucos de laranja congelados a serem entregues aos parceiros da requerida na Europa – Sentença estrangeira com força executiva provisória - Competência concorrente – Artigo 90 do CPC Apelação da H & S Coldstores B.V.Prejudicial de prescrição rejeitada – Restituição do numerário despendido com notificação extrajudicial a título de honorários advocatícios em moeda brasileira – Restituição dos honorários advocatícios fixados na sentença estrangeira – Vedação - Artigo 15 da LINDB – Artigo 105, I, “i” da CF – Termo inicial dos juros de mora – Vencimento da dívida – Artigo 397 do CC – Reforma da sentença neste ponto.

Apelação da Indústria de Sucos Sumo Industrial LTDAPreliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Prejudicial de prescrição inacolhidaMitigação ao princípio do artigo 5º, XII, da CF – Aplicação dos princípios da concordância prática ou da harmonização e proporcionalidade – Sentença mantida.

Apelação da H & S Coldstores B.V.

I – Em que pese existirem duas ações em andamento, uma no Brasil e outra na Holanda, é cabível o andamento concomitantemente de ambas diante da competência concorrente e previsão expressa no artigo 90 do Código de Processo Civil: "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma e das que lhe são conexas.";

II Quanto à interrupção da prescrição por ter sido a requerida citada em ação no estrangeiro, ainda que deixe de lado a ausência de previsão legal para a hipótese em comento, inadmissível um ato jurídico praticado em processo no estrangeiro dá causa a interrupção de prescrição prevista no Código Civil Brasileiro, pois qualquer ato estrangeiro para ter eficácia no país precisa de homologação do STJ ou de Tratado entre os países,o que não é o caso dos autos. Ademais, o rol taxativo do artigo 202 do Código Civil só regula os atos e relações jurídicas realizadas em processo no Brasil;

III – No tocante a restituição do valor despendido com o causídico para a notificação extrajudicial, é vedado o pagamento em euros por uma possível desvalorização da moeda brasileira. Reforce-se ainda que o apelante converteu o valor da dívida ao valor da causa em real na data da propositura da ação, levando em consideração, inclusive, o referido valor desembolsado para contratar advogado no Brasil;

IV - Em relação ao pagamento da quantia de EUR 1.163,00 (mil e cento e sessenta e três euros) fixados na sentença na Corte de Arnhem, a título de honorários advocatícios, também não subsiste sua restituição.Vê-se que o apelante requer o ressarcimento de honorários advocatícios fixados em sentença com força executiva provisória no estrangeiro (fls. 129), o que é vedado nos termos dos artigos 15 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e 105, I, “i” da Constituição Federal;

V - Merece reforma a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois havendo nas respectivas faturas as datas de vencimento da dívida, não há como aplicar o artigo 219 do CPC (incidência dos juros de mora a partir da citação) porquanto este apenas incide quando inexiste disposição quanto à data de satisfação do crédito, sendo devidos, in casu, juros de mora a partir do vencimento constante nas faturas (fls. 131/147 e tradução fls. 185/190), conforme pactuado;

Apelação da Indústria de Sucos Sumo Industrial LTDA

I – Analisando o conjunto probatório, a apelada/autora instruiu o processo com faturas pela prestação de serviços contratados (fls. 131/147 e traduzidos às fls.185/190), sentença estrangeira (fls. 127/129), planilha de atualização do débito e emails compartilhados entre as partes (fls. 148/150 e traduzidos às fls. 190/193), confirmando a legitimidade passiva da apelante;

II - Em que pese o esfoço argumentativo da apelante, as faturas de prestação de serviços anexadas aos autos não se equiparam a título de crédito (duplicata), sendo uma ordem de pagamento que discrimina a prestação de serviço diversa da duplicata. Assim, é válido ressaltar que não se pode equiparar as "faturas" à duplicata, porque a elas faltam os requisitos mínimos exigidos pela Lei nº. 5.474/68, que trata das duplicatas. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, aplicado na cobrança embasada em instrumento particular (fatura de prestação de serviço);

III - Quanto a inviolabilidade do sigilo dos emails, a doutrina e jurisprudência, de um modo geral, ao interpretar os direitos fundamentais, aplica o princípio da concordância prática ou da harmonização, como também o princípio da proporcionalidade, buscando um ponto médio ideal entre a aplicação de um dispositivo e a redução do outro, de modo a conferir maior aplicabilidade a todas as regras constitucionais, sem negar vigência a nenhuma. Transpondo a lição ao caso concreto, tendo as partes se comunicado, via email, esta uma das provas a provar o fato constitutivo de seu direito, deve ser aceita e ponderada sua licitude, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida;

DISPOSITIVO

IV – Recurso da H & S Coldstores B.V. conhecido e parcialmente provido. Recurso da Indústria de Sucos Sumo Industrial LTDA. conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer dos recursos, para lhe dar parcial provimento ao recurso H & S Coldstores B.V. e negar provimento ao recurso Indústria de Sucos Sumo Industrial LTDA., em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Aracaju/SE, 25 de Novembro de 2014.



DES. GILSON FELIX DOS SANTOS
JUIZ(A) CONVOCADO(A)

RELATÓRIO

Juiz Convocado Gilson Felix dos Santos (Relator): - H&S Coldstores B.V. ajuizou ação de cobrança em face da Indústria de Sucos Sumo Industrial LTDA, alegando que durante os meses de MAR a JUL/2008 prestou serviços a requerida, mas não obteve contraprestação pecuniária por eles.

Aduz a autora que cuidou do desembaraço aduaneiro, transporte e armazenagem, em recinto refrigerado, de tambores de suco de laranja congelado enviados aos parceiros comerciais na Europa da requerida, através do Porto de Beneden-Leeuwen.

Assevera a autora que a requerida não efetuou o pagamento de nenhuma das oito faturas emitidas, correspondentes aos serviços prestados, sendo despesas das tarifas alfandegárias e tributos neerlandeses.

Junta faturas e emails em anexo, documentos traduzidos por tradutor público e informa que a relação jurídica entre elas é regida pelas condições NEKOVRI.

Acrescenta a autora que ingressou, junto à Corte de Arnhem, com a competente ação de cobrança tendo o oficial de justiça citado a requerida em 22/01/2010 e o Juízo condenado, provisoriamente, ao pagamento de EUR 16.919,25 pelos serviços prestados, acrescidos de suas atualizações, e EUR 1.163,00 a título de honorários advocatícios.

Por fim, requer a condenação da requerida em EUR 34.099,31 (trinta e quatro mil e noventa e nove euros e trinta e um centavos), com os acréscimos legais e em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

Em contestação, fls. 241/250, a requerida argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, litispendência e ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a inviolabilidade dos emails e a ausência de certificação do recebimento do destinatário e improcedência dos pedidos autorias.

Réplica apresentada (fls. 254/268).

Ao sentenciar, fls. 290/293, o magistrado a quo julgou procedente em parte, os pedidos formulados na peça exordial, para condenar a Requerida: a) ao pagamento da importância de EUR21.816,86 (vinte e um mil, oitocentos e dezesseis euros, oitante e seis centavos), referente às faturas de prestação de serviços nºs046565, 046721, 440778, 629591, 616067 e 046837, sem correção monetária, visto que moeda estrangeira, no qual a variação cambial é de sua natureza, mas com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (16/08/2013 – fls. 239V); e b) ao pagamento de R$3.361,10 (três mil reais, trezentos e sessenta e um reais, dez centavos), referente aos custos com tradução juramentada (fls. 55 e 129) e com serviços advocatícios (fls. 234), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (16/08/2013 – fls. 239v). Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados de forma equitativa em R$10.000,00 (dez mil reais), por força do comando do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com o decisum, a requerida interpôs a apelação (fls. 294/310), reiterando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição do crédito exequendo. No mérito, defende a precariedade dos emails, pois ausente a comprovação da veracidade das correspondências eletrônicas a justificar obrigação de pagamento. Sustenta também a inexistência de prova da prestação de serviços, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Prequestiona a matéria e requer, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais, com a inversão do ônus de sucumbência.

Opostos embargos de declaração pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT