Acórdão Nº 2015.100118-8 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-09-2016

Número do processo2015.100118-8
Data29 Setembro 2016
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos da Capital

Recurso Inominado n. 2015.100118-8, de São José


Rcte/Rcdo: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN


Advogado: Osvaldo Cedorio dos Santos Júnior (OAB 32.626/SC)


Rcte/Rcdo: Rosana Mattos Prudêncio


Advogado: Vinicios Sorgatto Collaço (OAB 11.567/SC)


Relator: Rudson Marcos


RECURSO INOMINADO E ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, COM BASE NO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EXPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.


"Conforme o julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002." (STJ, AgRg no AREsp 325.717/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 8-4-2014)


SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VOLUME. AFRONTO AO PRINCIPIO DA MOCIDADE DAS TARIFAS.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que em edifícios com um único hidrômetro não pode a concessionária do serviço de abastecimento multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido (REsp 1166561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).


RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS..


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.10018-8, da comarca de São José, em que é Recorrente CASAN, e Recorrido Rosane Mattos Prudêncio:


I - RELATÓRIO:


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.


II - VOTO:


Inicialmente, no tocante ao recurso adesivo apresentado pela parte autora cumpre salientar que é incompatível com os Juizados Especiais Cíveis, segundo o enunciado 88 do FONAJE in verbis:


"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal".


Logo, não o conheço.


Por seu turno, conheço do recurso da parte ré, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.


Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.


Nesse sentido, ademais, é da jurisprudência:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇAO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). SÚMULA 168/STJ.


[...]


4. Além disso, o entendimento assentado no acórdão embargado, no sentido de que nos condomínios edilícios, comerciais ou residenciais, nos quais a medição do consumo total de água se dá por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, quando possível aferir-se no faturamento do serviço, o volume efetivamente conferido, revela-se em perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte (REsp 944142/SP, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18.05.2009; AgRg no REsp 966.375/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28.05.07). Incidência do teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."


5. Agravo Regimental desprovido."(AgRg nos EREsp 555.069/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010).


Preliminarmente, suscitou a CASAN a ocorrência de prescrição, argumentando ser aplicável o prazo trienal para a repetição de indébito, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.


Razão não lhe assiste.


Na presente demanda, aplica-se o...

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