Acórdão Nº 2015.100118-8 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-09-2016
Número do processo | 2015.100118-8 |
Data | 29 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | São José |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos da Capital
Recurso Inominado n. 2015.100118-8, de São José
Rcte/Rcdo: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Advogado: Osvaldo Cedorio dos Santos Júnior (OAB 32.626/SC)
Rcte/Rcdo: Rosana Mattos Prudêncio
Advogado: Vinicios Sorgatto Collaço (OAB 11.567/SC)
Relator: Rudson Marcos
RECURSO INOMINADO E ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, COM BASE NO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EXPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
"Conforme o julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002." (STJ, AgRg no AREsp 325.717/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 8-4-2014)
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VOLUME. AFRONTO AO PRINCIPIO DA MOCIDADE DAS TARIFAS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que em edifícios com um único hidrômetro não pode a concessionária do serviço de abastecimento multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido (REsp 1166561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS..
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.10018-8, da comarca de São José, em que é Recorrente CASAN, e Recorrido Rosane Mattos Prudêncio:
I - RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO:
Inicialmente, no tocante ao recurso adesivo apresentado pela parte autora cumpre salientar que é incompatível com os Juizados Especiais Cíveis, segundo o enunciado 88 do FONAJE in verbis:
"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal".
Logo, não o conheço.
Por seu turno, conheço do recurso da parte ré, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.
Nesse sentido, ademais, é da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇAO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). SÚMULA 168/STJ.
[...]
4. Além disso, o entendimento assentado no acórdão embargado, no sentido de que nos condomínios edilícios, comerciais ou residenciais, nos quais a medição do consumo total de água se dá por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, quando possível aferir-se no faturamento do serviço, o volume efetivamente conferido, revela-se em perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte (REsp 944142/SP, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18.05.2009; AgRg no REsp 966.375/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28.05.07). Incidência do teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
5. Agravo Regimental desprovido."(AgRg nos EREsp 555.069/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010).
Preliminarmente, suscitou a CASAN a ocorrência de prescrição, argumentando ser aplicável o prazo trienal para a repetição de indébito, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Razão não lhe assiste.
Na presente demanda, aplica-se o...
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