Acórdão Nº 2015.100722-1 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-05-2017
Número do processo | 2015.100722-1 |
Data | 11 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Tijucas |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos da Capital
Recurso Inominado n. 2015.100722, de Tijucas
Relator: Rudson Marcos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE REVELIA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL. INOCORRÊNCIA. FALSA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE QUE PODERIA TER SIDO PERCEBIDA POR QUALQUER OUTRA PESSOA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304877-56.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-08-2016)."
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.100722-1, da comarca de Tijucas/SC, em que é Recorrente Manoel Pacheco e Recorrido Banco Aymoré Crédito Financeiro e Investimentos S/A:
I - Relatório:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - Voto:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, sem razão a parte recorrente no tocante à alegada revelia. Os documentos acostados às fls. 20/26 dão amplos poderes ao procurador e preposto da parte recorrida/ré. Logo, não há qualquer irregularidade na representação da recorrida.
Afastada a preliminar, passo a análise do mérito.
Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que o magistrado a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.
O recorrente interpôs o presente recurso inominado fundamentando que, abarcado pela proteção do Código de Defesa do Consumidor, é pessoa de pouca instrução e agiu de boa-fé, no entanto, foi induzido assinar contrato sem a devida atenção pela complexidade e extensão do objeto e apenas quando recebeu o carnê de pagamento é que soube que o negócio havia sido realizado de forma diferente do que havia contratado.
No caso dos autos, tem-se que o contrato de financiamento celebrado entre as partes e acostado à fl. 09 contém expressa e facilmente identificado o valor contratado, qual seja, 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, cada qual, no importe de R$ 353,70 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), dados estes que estão a poucos centímetros acima da assinatura do recorrente, a qual o recorrente não se insurge quanto à autenticidade.
O carnê para pagamentos das prestações alusivas ao contrato juntado à fl. 11 consta, inclusive com valor da parcela inferior ao contratado, qual...
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