Acórdão Nº 2015.200185-9 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 28-06-2016
Número do processo | 2015.200185-9 |
Data | 28 Junho 2016 |
Tribunal de Origem | Ascurra |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n.º 2015.200185-9, de Ascurra (Vara Única)
Relator: Juiz Jaber Farah Filho
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA EDIÇÃO DA MP 340/2006 - MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
A questão foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recurso repetitivo, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior (tema 898), estabeleceu que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 6.194/74, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." E não a contar da edição da Medida Provisória n.º 340/2006.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426 DO STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2015.200185-9, da Vara Única de Ascurra, em que é recorrente SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, e recorrida MARIA LODIA FRAINER,
ACORDAM os juízes integrantes da Segunda Turma de Recursos de Santa Catarina, por unanimidade, prover em parte o recurso.
I - R E L A T Ó R I O
Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
II - V O T O
Com o devido respeito à mui bem fundamentada sentença do juízo a quo, a questão foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recurso repetitivo, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior (tema 898), estabeleceu que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 6.194/74, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." E não a contar da edição da Medida Provisória n.º 340/2006, como entendeu o juízo de primeiro grau.
Eis o paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com...
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