Acórdão Nº 2015.200189-7 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 27-09-2016

Número do processo2015.200189-7
Data27 Setembro 2016
Tribunal de OrigemGaspar
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Inominado nº 2015.200189-7, da Comarca de Gaspar


Relator: Juiz Clayton Cesar Wandscheer


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DE COLETA DE OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO. TÍTULO PAGO EM CASA LOTÉRICA ANTES DO VENCIMENTO. PROTESTO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR NÃO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2015.200189-7, da Comarca de Gaspar, em que é recorrente Rubens Henrique Splitter - ME, e recorrido Silvio Bernardo Junior.


ACORDAM, em sessão da Segunda Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.".


II - VOTO


2.1. O recurso interposto deve ser conhecido, porque tempestivo e devidamente preparado.


Presentes os demais requisitos de admissibilidade, no mérito, a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que a demanda foi julgada corretamente.


2.2. Trata-se de recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de qualquer débito do autor para com a ré, a nulidade do protesto da duplicata nº 6691, e, ainda, condenou o réu a pagar uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.


Sustenta a recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e que a instituição financeira que contratou para receber valores (Caixa Econômica Federal) deve integrar a lide. Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido deferido o pedido de produção de provas (depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunha e expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito).


2.3. Primeiramente, há que se dizer que embora, na contestação, o recorrente tenha arguido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (que foi corretamente afastada pelo magistrado singular), em nenhum momento foi arguida a necessidade de que a CEF viesse integrar a...

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