Acórdão Nº 2015.300158-5 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 11-11-2016

Número do processo2015.300158-5
Data11 Novembro 2016
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


FÓRUM DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS


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Recurso Inominado nº 2015.300158-5, de Chapecó


Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO VINCULADO AO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO COM COBRANÇA DE ÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DAS DEMANDADAS. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR TER ADOTADO FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS ABORDADOS NA VESTIBULAR. DESACOLHIMENTO. JURA NOVIT CURA. DEVER DO MAGISTRADO ATRIBUIR AOS FATOS A DEFINIÇÃO JURÍDICA CABÍVEL, INDEPENDENTE DOS FUNDAMENTOS ELEITOS PELA PARTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AFASTAMENTO. OBJETO ECONÔMICO DA CAUSA QUE NÃO TRANSBORDA O LIMITE PREVISTO NA LEI N. 9.099/95. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COBRADO EM CONTRATO QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO OCORRIDA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COOPERATIVA QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO, POR NÃO TER OBTIDO PROVEITO FINANCEIRO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR TER PARTICIPADO DA AVENÇA. REGRESSO A SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. MÉRITO. ELEVAÇÃO SEM JUSTA CAUSA DO PREÇO DE PRODUTOS E SERVIÇOS CONFIGURADA. AFRONTA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE RIGOR. RECURSOS DESPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.300015-0, de Chapecó, em que são recorrentes CONSTRUTORA BRUM LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECÓ - COOPERCHAP, e recorrida ELISANGELA MARIA PAS:


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por maioria de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.


I - RELATÓRIO.

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, §1º da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO.

Trata-se de Recurso Inominado em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, cuja sentença acolheu parcialmente os pedidos e determinou a repetição da quantia de R$ 6.000,00, cobrada da autora por ocasião da intermediação da aquisição e financiamento de uma unidade residencial vinculada ao programa "Minha Casa Minha Vida".


Em prelúdio, destaca-se que as prejudiciais de mérito arguidas pela Cooperativa Habitacional Chapecó - Cooperchap devem ser rechaçadas.


Com efeito, não há cogitar de incompetência do Juizado Especial Cível para a causa, uma vez que seu objeto econômico não transcende o limite de quarenta salários mínimos, previsto no artigo 3.º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.


Ao formular os pedidos, a parte autora formulou pedido certo de repetição do valor de R$ 6.000,00 e deixou à estimativa do juiz o valor das demais reparações, sujeitando-se, se fosse o caso, a ficar sem eficácia a sentença caso a condenação superasse 40 salários mínimos (artigo 3.º, § 3.º, da Lei n. 9.099/95).


Tem-se, portanto, que a causa nitidamente se insere na competência dos Juizados Especiais Cíveis, daí porque era lícito à parte interessada exercer a opção de propor a demanda na vara própria.


Por outro lado, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da COOPERCHAP, haja vista que figurou no contrato que previu a cobrança tida por abusiva, daí porque é solidariamente responsável em restituir valores cuja cobrança se repute ilícita.


Sem prejuízo, a recorrente poderá demandar em regresso contra a parte a quem atribui o exclusivo proveito econômico, caso venha a despender algum valor.


Em sede recursal, a acionada Construtora Brum suscitou a nulidade da sentença, por ser extra petita, bem como a prescrição da pretensão dos autores. No mérito, confrontou a fundamentação esposada na sentença, reeditando os argumentos da contestação.


De plano, deve ser rejeitada a aventada nulidade da sentença.


Com efeito, a sentença só pode ser considerada extra petita quando defere prestação jurisdicional diversa da postulada, isto é, sem correlação com o pedido.


No caso em mesa, a condenação imposta guarda estrita relação com o pedido de repetição de indébito formulado pela parte autora.


O fato de o magistrado ter adotado um fundamento jurídico diferente do enquadramento dado pela acionante não enseja qualquer mácula processual, pois o Poder Judiciário não está atrelado, ao decidir, ao entendimento jurídico das partes.


Como estabelecem os brocardos jura novit cura e da mihi factum dabo tibi jus, cabe ao Poder Judiciário dizer o direito em face dos fatos expostos pelas partes. Inclusive, no regime do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença, sequer era necessário...

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