Acórdão Nº 2015.300160-9 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 23-06-2017

Número do processo2015.300160-9
Data23 Junho 2017
Tribunal de OrigemXaxim
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 2015.300160-9, da Comarca de Xaxim


Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO - COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO - VÍCIO EVIDENCIADO POUCAS SEMANAS APÓS COMPRA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ NA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPÊNDIOS COM CONSERTO E LUCROS CESSANTES - AFASTADA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA - APLICABILIDADE DO CDC - GARANTIA VIGENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado n. 2015.300160-9, da Comarca de Xaxim, em que é recorrente Guisolphi Caminhões Ltda. e recorrido Pedro Fernando Soccol


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado deflagrado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.835,00 (quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais) a título de danos emergentes e R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) pelos lucros cessantes, todos decorrentes do defeito constatado no caminhão adquirido pelo autor.


Aduz o autor na inicial que adquiriu com a empresa ré um caminhão Mercedes Benz 710, no dia 11.07.2013, para utilização no transporte próprio de insumos agrícolas e realização de pequenos fretes, com garantia contratual de 90 dias. No entanto, poucas semanas após a compra, no dia 19.08.2013, o veículo apresentou problemas na caixa de marcha, tornando-se impróprio para o uso, motivo pelo qual o autor o levou para conserto, ante a negativa do réu em tentar solucionar o problema. Sendo assim, postula o autor o ressarcimento dos valores gastos com o conserto, devidamente comprovados com orçamentos juntados aos autos, assim como indenização pelos lucros deixados de auferir com a realização de fretes no período em que o veículo permaneceu parado na mecânica para conserto.


Em contrapartida, o réu alega a decadência do direito do autor em pleitear ressarcimento, visto que a garantia legal já havia expirado no momento de interposição da ação; a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o autor aufere rendas nas atividades realizadas com o caminhão; a ausência de notificação do problema, pelo qual o autor teria aberto mão de sua garantia, não oportunizando ao réu o prazo para sanar vício; ausência de comprovação da necessidade dos reparos realizados; mau uso do veículo pelo autor e seus funcionários, que poderia configurar culpa exclusiva do recorrido pelos danos.


Da análise dos autos, sem razão o recorrente.


Em relação à reiterada alegação de decadência do direito do autor em pleitear o ressarcimento, esta não merece provimento. O vício na caixa de marcha do caminhão configura vício oculto, que somente pode ser constatado com o uso, casos em que o prazo decadencial começa a contar a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º, CDC). Sendo assim, o prazo se iniciou no dia 19.08.2013, sendo de noventa dias para o fornecimento de serviços e produtos duráveis (art. 26, II, CDC), e a petição inicial foi protocolada no dia 11.10.2013, portanto, dentro do prazo estabelecido pela legislação consumerista, afastando a tese de decadência.


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:


II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


O argumento de impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso também não merece prosperar, eis que presentes todos os requisitos ensejadores da relação de consumo entre as partes, quais sejam, consumidor, fornecedor e serviço. Restou claro nos autos que houve um contrato de compra e venda entre as partes (fl. 13), enquadrando o autor na definição de consumidor, visto que a utilização do caminhão para serviços de frete não afasta a caracterização da relação de consumo, ainda que se tenha em conta a adoção da teoria finalística.


No caso, há que se tecer interpretação razoável sobre o enquadramento do recorrido no conceito de consumidor, visto que, a despeito de...

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