Acórdão Nº 2015.300526-7 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-02-2016
Número do processo | 2015.300526-7 |
Data | 19 Fevereiro 2016 |
Tribunal de Origem | Dionísio Cerqueira |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 2015.300526-7, da Comarca de Dionísio Cerqueira
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - ÓBITO DECORRENTE DE CAUSA NATURAL - ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM MORTE ACIDENTAL - DISTINÇÃO ENTRE "SEGURO DE VIDA" E "SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS" - PACTUAÇÃO DESTE ÚLTIMO - CLÁUSULAS GERAIS JUNTADAS PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO - PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS - AUXÍLIO FUNERAL INDEVIDO -PRAZO DE CARÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado n. 2015.300526-7, da Comarca de Dionísio Cerqueira, em que é recorrente Ozório Laco Saldanha e recorrido Canal América Administradora de Benefício Ltda.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado deflagrado em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais formulados pelo recorrente.
A sentença proferida merece confirmação por seus próprios fundamentos.
Vejamos. Da análise da proposta de seguro e da adesão, respectivamente, juntados às fls. 20/27, verifica-se que a segurada optou pelo Plano Gold; constata-se que nesse plano o pagamento do capital segurado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dar-se-ia tão-somente por ocasião de morte acidental com sua vigência iniciando no dia 1º do mês subsequente ao pagamento da primeira mensalidade, e o pagamento da assistência funeral, se daria nos termos do "item 16", com sua vigência iniciada no 1º dia do mês subsequente ao pagamento da terceira mensalidade.
Nos referidos documentos verifica-se que as cláusulas estavam plenamente visíveis, tendo sido elas juntadas pela própria parte requerente, lá se consignando, à fl. 26, tratar-se de seguro de acidentes pessoais, situação diversa do conhecido seguro de vida; assim, por qualquer ângulo que se analise, não é crível defender a tese de que referida cláusula seja abusiva. Sobre a diferenciação entre "seguro de vida" e de "acidentes pessoais" (circunstância crucial para a análise dos fatos), assim já se manifestou o STJ:
"O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no...
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