Acórdão Nº 2015.300555-9 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 19-02-2016

Número do processo2015.300555-9
Data19 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


FÓRUM DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS


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Recurso Inominado nº 2015.300555-9, de Chapecó.


Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE TURISMO ABRANGENDO PASSAGENS AÉREAS E DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM NO EXTERIOR. NEGOCIAÇÃO FEITA COM EMPRESA DE E-COMMERCE, QUE RECEBEU ANTECIPADAMENTE O PAGAMENTO DO PREÇO POR TODOS OS SERVIÇOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE QUE O HOTEL EXIGIU NOVAMENTE O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS PELO HÓSPEDE, MEDIANTE COAÇÃO E SITUAÇÃO VEXATÓRIA. FATOS INCONTROVERSOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E SEU NEXO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE INEQUÍVOCA DA EMPRESA RECORRENTE, QUE VENDEU DIRETAMENTE OS SERVIÇOS E RECEBEU O RESPECTIVO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTE. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


"A relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem" (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 378). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001843-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-06-2013).


A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor que possa representar a um só tempo compensação ao lesado, orientação pedagógica e reprimenda dirigida ao ofensor como forma de desestímulo em recalcitrar na mesma conduta. Fixação do valor do dano moral arbitrado de forma razoável e prudente, não dissonante aos aplicados em casos semelhantes.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.300555-9, de Chapecó, em que é recorrente DECOLAR.COM LTDA recorrido FERNANDO HENRIQUE AHLF TRICHES:


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento...

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