Acórdão Nº 2015.300579-3 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 27-01-2017

Número do processo2015.300579-3
Data27 Janeiro 2017
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


FÓRUM DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS


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Recurso Inominado nº 2015.300579-3, de Chapecó


Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira


RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE TAXAS COBRADAS PELA FINANCIADORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. ORDEM JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO PELA RECORRENTE. SENTENÇA QUE PRESUME VALOR DAS TAXAS COM BASE NA ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO E DETERMINA A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA DEMANDADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069842-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 09-04-2015).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2015.300579-3, de Chapecó, em que é recorrente BV FINANCEIRA S/A e recorrido HÉLIO RUBIM STUMM:


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, à unanimidade, em não conhecer do recurso.


I - RELATÓRIO.

Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, §1º da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela demandada em face da sentença exarada em ação de repetição de taxas cobradas em contrato de financiamento de veículo, que a condenou à...

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