Acórdão Nº 2015.300695-3 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 23-03-2018

Número do processo2015.300695-3
Data23 Março 2018
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Estado de Santa Catarina


Poder Judiciário


3º Turma de Recursos



Recurso Inominado nº 2015.300695-3, de Abelardo Luz


Relator: Juliano Serpa


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓIRIA.


PRELIMINAR. REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRAZO DE DEFESA QUE, NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, PASSA A FLUIR DA DATA DO RECEBIMENTO DO AR. ENUNCIADO 13 DO FONAJE. PREFACIAL REJEITADA.


"Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso". (ENUNCIADO 13 - FONAJE).


MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. FATURA QUITADA NO VENCIMENTO. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASA LOTÉRICA QUE PRESTA SERVIÇOS À RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO COERENTEMENTE E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo que seja capaz de compensar o constrangimento suportado pela parte ofendida, sem que represente enriquecimento ilícito ou valor irrisório incentivador da reiteração da prática pelo ofensor. [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 0000699-40.2015.8.24.0060, de São Domingos, rel. Des. Ederson Tortelli, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 27-10-2017).


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº Recurso Inominado nº 2015.300695-3, de Abelardo Luz, em que é recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e recorrido Almir José Schaedler:


A Terceira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.


Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.


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