Acórdão Nº 2015.300702-7 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 06-05-2016

Número do processo2015.300702-7
Data06 Maio 2016
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado nº 2015.300702-7, de Chapecó.


Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DO DIREITO - PATOLOGIA QUE POSSIBILITA ISENÇÃO - CARDIOPATIA GRAVE - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA (STJ - RESP N. 1.116620/BA, REL. MIN. LUIZ FUX) -REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA DATA EM QUE RECONHECIDA A DOENÇA PELO PERITO OFICIAL - INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ - SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA N. 447 DO STJ -RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos recurso inominado n. 2015.300702-7, da Comarca de Chapecó, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrido Aparício Lopes da Silva.


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do NCPC. Sem custas.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Jeferson Vieira e Giuseppe Belani.



Chapecó, 06 de maio de 2016.


MARCIO ROCHA CARDOSO


RELATOR




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