Acórdão Nº 2015.300731-9 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 08-04-2016

Número do processo2015.300731-9
Data08 Abril 2016
Tribunal de OrigemConcórdia
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


TERCEIRA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 2015.300731-9, da Comarca de Concórdia


Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO - COBRANÇA - CHEQUE - CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA POR ENDOSSO EM BRANCO - EXISTÊNCIA DE ASSINATURAS NO VERSO DAS CÁRTULAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A SEU RESPEITO NA FASE DE CONHECIMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - TERCEIRO DE BOA FÉ - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS TÍTULOS - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -RECURSO DESPROVIDO.


"A assinatura aposta no verso de cheque configura endosso em branco, que, não tendo sido desconstituído em seus efeitos, confere ao exequente a titularidade do crédito objeto da cártula. (Apelação Cível n. 2008.081768-1, de Santa Cecília, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 17/2/2009).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado n. 2015.300731-9, da Comarca de Concórdia, em que é recorrente Claudino Astolfi e recorrido Sérgio Carlos Balbinote.


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em custas e verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Giuseppe Bellani e Marcos Bigolin.


Chapecó, 08 de abril de 2016.


MARCIO ROCHA CARDOSO


RELATOR


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