Acórdão Nº 2015.300907-6 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 01-04-2016
Número do processo | 2015.300907-6 |
Data | 01 Abril 2016 |
Tribunal de Origem | Cunha Porã |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CHAPECÓ
TERCEIRA TURMA DE RECURSOS
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Apelação Criminal nº 2015.300907-6, de Cunha Porã
Relator: Juiz Jeferson Osvaldo Vieira
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA FATOS CARACTERIZADORES, EM TESE, DE DELITOS CUJAS PENAS SOMADAS TRANSCENDEM O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU EM JUÍZO COMPETENTE PARA CRIMES COMUNS E DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que para efeito de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve ser levado em conta o somatório das penas máximas cominadas aos delitos no caso de concurso material de crimes, caso em que, ultrapassado o limite de 2 (dois) anos, encaminha-se o feito para a Justiça Comum."
(HC 314.854/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2015.300907-6, de Cunha Porã, em que é recorrente o Ministério Público de Santa Catarina e recorrido Marcelo Furts:
ACORDAM os juízes integrantes da Terceira Turma de Recursos de Chapecó, à unanimidade, em não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
I - RELATÓRIO.
Dispensado, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e art. 63, §1º da Resolução n. 4/2007 do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - seguindo orientação, ainda, emanada do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
II - VOTO.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, em desafio à sentença proferida em ação penal que deflagrou em face de Marcelo Furst na vara única da comarca de Cunha Porã.
Infere-se que a exordial incoativa imputou ao réu fatos caracterizadores, em tese, dos delitos previstos no artigo 42, inciso III e no artigo 68, ambos da Lei das Contravenções Penais, e também o delito previsto no artigo 331 do Código Penal.
Ao delito tipificado no artigo 331 do Código Penal é cominada pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ao passo que à contravenção penal do artigo 42 da LCP é cominada pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses. À contravenção penal do artigo 68, é cominada somente pena pecuniária.
Assim, conquanto isoladamente cada infração penal fosse de competência do Juizado Especial Criminal (crime de menor potencial ofensivo e contravenções penais), como a soma das penas abstratamente cominadas supera o limite de 02 anos, teto do Juizado Especial Criminal (artigo 61 da Lei n. 9.099/95), a competência recursal é do Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS PREVISTO PARA O JULGAMENTO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM DE...
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