Acórdão Nº 2015.300918-6 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 06-04-2018

Número do processo2015.300918-6
Data06 Abril 2018
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Estado de Santa Catarina


Poder Judiciário


3º Turma de Recursos



Estado de Santa Catarina


Poder Judiciário


3º Turma de Recursos



Recurso Inominado nº 2015.300918-6, de Chapecó


Relator: Juliano Serpa


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099/95. ARTIGO 27 DA LEI Nº 12.153/09. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2015.300918-6, de Chapecó, em que são recorrentes Frederico Giolo e outro e recorrido Município de Caxambu do Sul:


A Terceira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso.


Presidiu a sessão e votou o Dr. Ederson Tortelli e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Juliano Serpa (relator) e Nadia Ines Schmidt.


Chapecó/SC, 06 de abril de 2018.


Juliano Serpa


Relator


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado em que os requerentes postulam, em síntese, a reforma parcial da sentença prolatada nos autos n. 0030003-81.8.24.0018, para que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Serviços Urbanos, exigida dos autores junto ao carnê de IPTU.


Os recorrentes, mesmo intimados para o recolhimento das custas e preparo recursal no prazo de 48 horas (fl. 222), comprovaram, primeiramente, apenas o pagamento do preparo - pagamento dia 21.01.2015 - (fl. 226), sendo as custas recolhidas posteriormente - 04.02.2015, em complemento (fl. 233).


O artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que "aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1976 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".


Referido dispositivo, contudo, não estabelece uma regra de prioridade de aplicação subsidiária, enunciando, apenas, que, em caso de omissão da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mostra-se possível a aplicação as regras das mencionadas normas ao caso concreto.


Encontra-se sedimentado o entendimento no sentido de que, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível, inaplicável as regras previstas no NCPC, já que há previsão expressa na Lei n. 9.099/95, a qual, por prevalência do princípio da especialidade, deve ser aplicada.


Por isso, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95 aos feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que deve ser observado em relação à interposição de Recurso Inominado, em face da omissão da legislação específica.


Neste sentido:


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS - APLICAÇÃO...

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