Acórdão Nº 2015.400449-3 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 12-09-2017

Número do processo2015.400449-3
Data12 Setembro 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA


Recurso Inominado n. 2015.400449-3, de Tubarão


Relator: Juiz Pedro Aujor


RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PEDIDO PARA INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS, COM TERÇO CONSTITUCIONAL.


RECURSO DO ESTADO COM OBJETO DELIMITADO: - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS JÁ ATINGIDAS PELO LAPSO QUINQUENAL EXTINTIVO. RECLAMO ADMITIDO. - SENTENÇA EXTRA PETITA. ABONO DO ART. 2º, DA LC 451/2009 E ADICIONAL DO ART. 51, DA LCE N. 472/2009. VERBAS QUE JÁ COMPUSERAM O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. PEDIDO REALIZADO NA EXORDIAL (REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO). EMBORA A SENTENÇA NÃO ESTEJA ALÉM DO PEDIDO INICIAL, É FATO QUE TAIS VERBAS JÁ INCIDIRAM NO CÁLCULO QUANDO DO PAGAMENTO, INEXISTINDO DIFERENÇA NESTE PORMENOR A FAVOR DO AUTOR. RECURSO TAMBÉM PROVIDO NESTE PONTO. - VALOR DO DEVIDO AO AUTOR JÁ CALCULADO PELO ESTADO, CONSIDERANDO OS DITAMES DA SENTENÇA E A CORREÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. PREFERÊNCIA SEMPRE PELA LIQUIDEZ. VALOR TOTALIZADO EM R$ 4.711,67, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.400449-3, da Comarca de Tubarão, em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido Fabrício Buss de Medeiros:


ACORDAM, os Exmos. Juízes da Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, dar provimento ao recurso.


O recurso merece abrigo.


Com efeito, impõe-se afastar as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, as anteriores a outubro de 2008, considerando o ajuizamento da ação em outubro de 2013.


Doutro vértice, embora a sentença não seja extra petita, uma vez que a parte autora requereu expressamente o cômputo da remuneração integral como base de cálculo, é fato que as verbas do art. 2º, da LC 451/2009 e o adicional do art. 51, da LCE n. 472/2009 já incidiram no cálculo quando do pagamento das verbas, por mera disposição legal, inexistindo diferença neste pormenor a favor do autor.


Por fim, o Estado apresentou as planilhas necessárias com o cálculo do valor devido, considerando os ditames da sentença e a correção efetuada no presente acórdão.


Ora, a preferência nos Juizados Especiais é sempre pela sentença líquida, não havendo incorreção nos valores apresentados com a resposta.


Assim, de rigor dar-se também provimento ao...

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