Acórdão Nº 2015.400559-8 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 05-04-2016

Número do processo2015.400559-8
Data05 Abril 2016
Tribunal de OrigemIçara
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA


QUARTA TURMA DE RECURSOS - CRICIÚMA



Recurso Inominado n. 2015.400559-8, de Içara


Relator: Juiz Giancarlo Bremer Nones


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NEXO CAUSAL NÃO PROVADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE.


"O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambiária. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis" (COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15. ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva,2004. p.272)


SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.400559-8, da comarca de Içara, em que é recorrente Sicredi Sul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associado do Sul do Estado de Santa Catarina, e recorridos Center Panavision Assistência Técnica Ltda. ME e Silvia Mizeeski Costa:


A Quarta Turma de Recursos de Criciúma decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


VOTO



O recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais proposta por Center Panavision Assistência Técnica Ltda. ME em face de Sicredi Sul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associado do Sul do Estado de Santa Catarina e Silvia Mizeeski Costa.


O autor pretende o ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado pela devolução de cheque sem provisão de fundos emitido pela ré Silvia Mizeeski Costa, cliente da cooperativa de crédito também ré, no valor total de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais). Sob o enfoque da cooperativa de crédito, sustenta que o Código de Defesa do Consumidor e as noções de responsabilidade objetiva incidem na causa e que houve falha na prestação de serviços bancários, o que é bastante, segundo ele, para que as partes contrárias sejam condenadas a ressarci-lo.


Inicialmente, percebe-se que o dano material é incontroverso, pois provocado pela devolução do cheque cuja cópia é exibida nos autos, emitido pela ré Silvia Mizeeski Costa, correntista da cooperativa de crédito ré, no valor de R$ 495,00 (fl. 6).


A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações cambiais que assume, todavia, é somente do devedor da respectiva relação. O agente financeiro, no caso especifico do cheque, age meramente como emitente do talonário e responsável pela compensação em conta-corrente do cliente das operações financeiras que este realiza.


Não havendo indicação na causa de pedir inicial do que consistiria a responsabilidade do banco pela inadimplência que suportou o autor, não se pode presumir que seja aplicada a exceção às disposições legais seculares que regem o direito cambial. Sobre o tema já se decidiu:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSABIZANDO-A PELO SAQUE DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR TERCEIRO CORRENTISTA. INDEFERIMENTO DA PEDIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILZADE DO BANCO. ALEGAÇÃO DESCABIDA RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE. SENTENÇA...

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