Acórdão Nº 2015.400576-3 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 11-10-2016

Número do processo2015.400576-3
Data11 Outubro 2016
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



E ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Quarta Turma de Recursos - Criciúma


RI n. 2015.400576-3



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 2015.400576-3, de Araranguá


Relator: Juiz Giancarlo Bremer Nones


CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.


O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, quando a questão de mérito diz respeito unicamente à análise do descumprimento de cláusula contratual e as justificativas invocadas para o inadimplemento se enquadram nos riscos da atividade, que não afastam a responsabilidade objetiva do construtor.


As dificuldades de manejo do solo e de obtenção da licença ambiental inserem-se nos riscos da atividade do construtor e não se enquadram no conceito de caso fortuito ou força maior.


O construtor responde pelos prejuízos suportados pelo adquirente em razão do atraso injustificado de quatorze meses para a entrega de unidade residencial adquirida na planta.


O comprador faz jus à restituição dos valores gastos a título de aluguel para moradia durante o atraso na entrega do imóvel adquirido.


O atraso injustificado superior a um ano para a entrega de unidade residencial adquirida na planta implica em frustração do planejamento de vida do adquirente, que ultrapassa o mero dissabor, atinge o equilíbrio emocional do adquirente e caracteriza o dano moral.


Considerado o tempo de demora na conclusão do empreendimento e o valor do negócio imobiliário, denota-se que o quantum fixado em primeiro grau corresponde ao que este Colegiado tem entendido como razoável e adequado, motivo pelo qual se mantém a verba reparatória por danos morais em R$ 5.000,00 (oito mil reais).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.400576-3, da comarca de Araranguá (3ª Vara Cível), em que é recorrente Milenium Engenharia e Construções Ltda., e recorrido Leonardo Ribas:


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença de fls. 197/203 por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.


Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários...

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