Acórdão Nº 2015.400737-2 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 01-03-2016

Número do processo2015.400737-2
Data01 Março 2016
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



PODER JUDICIÁRIO


ESTADO DE SANTA CATARINA


QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA



Recurso Inominado n. 2015.400737-2, da Comarca de Laguna.


Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini.


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO SACADO PELOS DANOS MATERIAIS ADVINDOS DE CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS POR TERCEIRO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL REPASSE INDISCRIMINADO DE TALONÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO AO CLIENTE OU VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL. CONDUTA DESIDIOSA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMITENTE DO TÍTULO. CASA BANCÁRIA QUE, NA POSIÇÃO DE SACADA DO CHEQUE, ORDINARIAMENTE NÃO É GARANTIDORA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS POR SEUS CORRENTISTAS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


"A responsabilidade pela devolução de cheques sem provisão de fundos é do correntista emitente do título, não do banco sacado, salvo em casos excepcionais, em que esteja demonstrada desídia do banco no fornecimento dos cheques, o que não se afigura no caso concreto." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069910-2, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, j. 01-12-2015).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado n. 2015.400737-2 da Comarca de Laguna (2ª Vara Cível), em que é recorrente, HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, sendo recorrido, Celezio Camilo.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários.


RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95.


VOTO


Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por Celézio Camilo contra Banco do Brasil S/A, pretendendo sua condenação a ressarcir os prejuízos que experimentou em razão de não compensação de cheques em que a instituição financeira figura na posição de sacada.


Diante da sentença que julgou procedente o pedido, o réu apresentou o recurso em exame.


Extrai-se dos autos prova de que a parte autora obteve a posse de cártulas fornecidas pelo banco réu, figurando, então, na posição de credora dos numerários nelas estampados em relação ao emitente, cliente da instituição financeira. Demonstrado, também, que a expectativa de adimplência, foi quebrada tendo em vista tentativas frustradas de compensação dos títulos.


Estes fatos, contudo, não são suficientes para a responsabilização da instituição financeira, que somente ocorre em situações excepcionalíssimas de manifesta desídia no fornecimento de títulos.


Neste sentido, são numerosos os julgados da Corte catarinense:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS ENTREGUE POR TERCEIRA PESSOA À AUTORA PARA PAGAMENTO DE MERCADORIAS. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORNECEU OS TALONÁRIOS DE CHEQUES. ALEGADA DESÍDIA NO FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE EVENTUAL REPASSE INDISCRIMINADO DE TALONÁRIOS PELO BANCO AO CLIENTE OU VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMITENTE DO CHEQUE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É GARANTIDORA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS POR SEUS CORRENTISTAS. CONDUTA DESIDIOSA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela devolução de cheques sem provisão de fundos é do correntista emitente do título, não do banco sacado, salvo em casos excepcionais, em que esteja demonstrada desídia do banco no fornecimento dos cheques, o que não se afigura no caso concreto." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069910-2, de...

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