Acórdão Nº 2015.400746-8 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 05-04-2016
Número do processo | 2015.400746-8 |
Data | 05 Abril 2016 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
QUARTA TURMA DE RECURSOS - CRICIÚMA
Recurso Inominado n. 2015.400746-8, de Laguna
Relator: Juiz Giancarlo Bremer Nones
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NEXO CAUSAL NÃO PROVADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
"O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambiária. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis" (COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15. ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva,2004. p.272)
SENTENÇA REFORMADA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.400746-8, da comarca de Laguna, em que é recorrente Banco do Brasil SA, e recorrido Julio Cesar Roque:
A Quarta Turma de Recursos de Criciúma decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
VOTO
O recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais proposta por Julio Cesar Roque em face de Banco do Brasil SA.
O autor pretende o ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado pela devolução de cheques sem provisão de fundos emitidos por clientes do réu no valor total de R$ 19.966,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e seis reais). Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor e as noções de responsabilidade objetiva incidem na causa e que houve falha na prestação de serviços bancários, o que é bastante, segundo ele, para que a parte contrária seja condenada a ressarci-lo.
Inicialmente, percebe-se que o dano material é incontroverso, pois provocado pela devolução dos cheques cujas cópias estão exibidas nos autos, emitidos por correntistas do réu no valor total de R$ 19.966,00 (fls. 17-24).
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações cambiais que assume, todavia, é do devedor da respectiva relação. O agente financeiro, no caso especifico do cheque, age meramente como emitente do talonário e responsável pela compensação em conta-corrente do cliente das operações financeiras que este realiza.
Não havendo indicação na causa de pedir inicial do que consistiria a responsabilidade do banco pela inadimplência que suportou o autor, não se pode presumir que seja aplicada a exceção às disposições legais seculares que regem o direito cambial. Sobre o tema já se decidiu:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSABIZANDO-A PELO SAQUE DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR TERCEIRO CORRENTISTA. INDEFERIMENTO DA PEDIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILZADE DO BANCO. ALEGAÇÃO DESCABIDA RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O banco sacado não é de ordinário o responsável por cheque sem fundos emitido por seu cliente. E, inexistente a responsabilidade da instituição financeira que justifique o pedido, sua improcedência é medida que se impõe. (TJSC, apelação Cível n....
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