Acórdão Nº 2015.400765-7 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 05-04-2016

Número do processo2015.400765-7
Data05 Abril 2016
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


QUARTA TURMA DE RECURSOS - CRICIÚMA



Apelação Cível n. 2015.400765-7, de Laguna


Relator: Juiz Giancarlo Bremer Nones


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NEXO CAUSAL NÃO PROVADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.


"O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambiária. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis" (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 272).


SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.400765-7, da 2ª Vara da comarca de Laguna, em que é recorrente Itaú Unibanco SA, e recorrido Lucio da Silva:


A Quarta Turma de Recursos de Criciúma decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.




VOTO


O recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais proposta por Lucio da Silva em face de Itaú Unibanco SA.


O autor pretende o ressarcimento do prejuízo que lhe foi causado pela devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por cliente da ré no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor e as noções de responsabilidade objetiva incidem na causa e que houve falha na prestação de serviços bancários, o que é bastante, segundo ele, para que a parte contrária seja condenada a ressarci-lo.


Inicialmente, percebe-se que o dano material é incontroverso, pois provocado pela devolução do cheque cuja cópia é exibida nos autos, emitido por correntista da ré no valor de R$ 90,00 (fl. 18).


A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações cambiais que assume, todavia, é do devedor da respectiva relação. O agente financeiro, no caso específico do cheque, age meramente como emitente do talonário e responsável pela compensação em conta-corrente do cliente das operações financeiras que este realiza.


Não havendo indicação na causa de pedir inicial do que consistiria a responsabilidade do banco pela inadimplência que suportou o autor, não se pode presumir que seja aplicada a exceção às disposições legais e seculares que regem o direito cambial. Sobre o tema já se decidiu:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIZANDO-A PELO SAQUE DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR TERCEIRO CORRENTISTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O banco sacado não é de ordinário o responsável por cheque sem fundos emitido por seu cliente. E, inexistente a responsabilidade da instituição...

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