Acórdão Nº 2015.400794-9 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-07-2016

Número do processo2015.400794-9
Data26 Julho 2016
Tribunal de OrigemIçara
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


PODER JUDICIÁRIO


ESTADO DE SANTA CATARINA


QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA


Recurso Inominado n. 2015.400794-9, da Comarca de Içara.


Relatora: Juíza Cleusa Maria Cardoso.


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DANO. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SUPOSTA NEGATIVA DA RÉ AO ARGUMENTO QUE O RECIPIENTE NÃO ESTARIA APROVADO PELO INMETRO. OBJETO ADQUIRIDO JUNTO AO RÉU EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVAS QUE OS FATOS SE DERAM NO POSTO RÉU. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAREM DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


Nos moldes do artigo 46 da Lei 9.099/95 "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.400794-9, da Comarca de Içara, em que é recorrente Fabiano da Silva de Souza e recorrida Silvino Pizzetti ME.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. O recorrente é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Suspensa a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita concedido.


Participaram do julgamento com votos vencedores os Exmos. Srs. Drs. Juízes presentes à sessão.


Criciúma, 26 de julho de 2016.


Cleusa Maria Cardoso


Juíza Relatora


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