Acórdão Nº 2015.401351-9 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-04-2016

Número do processo2015.401351-9
Data26 Abril 2016
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


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PODER JUDICIÁRIO


ESTADO DE SANTA CATARINA


QUARTA TURMA DE RECURSOS DE CRICIÚMA


Recurso Inominado n. 2015.401351-9, da Comarca de Urussanga.


Relatora: Juíza Cleusa Maria Cardoso.


RECURSO INOMINADO. PREPARO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RECURSO INOMINADO. MANIFESTAÇÃO RECURSAL APRESENTADA SEM A EXIBIÇÃO DO PREPARO. FLUÊNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DESTE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR.


"ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". (Nova redação - XII Encontro Maceió-AL).


RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2016.400293-5, de Içara, rel. Des. Rafael Milanesi Spillere, j. 22-03-2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.401351-9, da Comarca de Laguna, em que é recorrente HSBC Bank S.A- Banco Múltiplo, recorrido Valmor Beckauser Mattos.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, consoante o Enunciado n. 92 do FONAJE e, ainda, o artigo 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


II - VOTO


O artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.


Já o artigo 54, parágrafo único, da mesma norma, disciplina que o recorrente deve efetuar o pagamento de "todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".


O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, também dispõe nesse sentido, prevendo que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva" (art. 26).


Além disso, o enunciado 80 do FONAJE possui a seguinte redação: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do...

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