Acórdão Nº 2015.401355-7 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 08-11-2016

Número do processo2015.401355-7
Data08 Novembro 2016
Tribunal de OrigemUrussanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Quarta Turma de Recursos - Criciúma


RI n. 2015.401355-7



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 2015.401355-7, de Urussanga


Relator: Juiz Giancarlo Bremer Nones


COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI.


O art. 59 da Lei da Lei n. 7.351/1985 estabelece que o prazo para o ajuizamento de ação de execução de cheques prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias, para os títulos emitidos no lugar onde devem ser pagos, e de 60 (sessenta) dias, para aqueles emitidos em outro lugar (art. 33, caput).


A contar da data da prescrição da ação executiva, o credor conta com a possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos, na qual é desnecessária a declinação da causa debendi (art. 61 da Lei do Cheque).


Decorrido este prazo, o credor possui a faculdade de ajuizar a ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 da Lei do Cheque), na qual se mostra imprescindível a indicação do negócio jurídico que deu origem ao título, ou ainda a ação monitória, que possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e dispensa a descrição da causa debendi.


ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


A alegação de fato sabidamente inverídico na inicial, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que se trata de conduta desleal que implica na dificuldade do exercício de defesa pela parte contrária.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.401355-7, da comarca de Urussanga (1ª Vara), em que é recorrente Adilçon Adurvalino Réus, e recorrida Cerâmica Flávia Salvan Ltda. ME:


A 4ª Turma de Recursos, decidiu, por maioria, conhecer do recurso e dar provimento parcial.


Sem custas e honorários, uma vez que o recorrente obteve êxito, ainda que parcial, em sua pretensão (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Débora Driwin Rieguer Zanini e Rafael Milanesi Spillere.


Criciúma, 08 de novembro de 2016.


Giancarlo Bremer Nones


RELATOR





VOTO


Cuida-se de recurso inominado interposto por Adilçon Adurvanio Réus, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de cinco cheques prescritos deflagrada em face de Cerâmica Flávia Salvan Ltda. ME, assim como condenou o autor nas penas da litigância de má-fé.


O art. 59 da Lei da Lei n. 7.351/1985 estabelece que o prazo para o ajuizamento de ação de execução de cheques prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias, para os títulos emitidos no lugar onde devem ser pagos, e de 60 (sessenta) dias, para aqueles emitidos em outro lugar (art. 33, caput).


A contar da data da prescrição da ação executiva, o credor conta com a possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos, na qual é desnecessária a declinação da causa debendi (art. 61 da Lei do Cheque).


Decorrido este prazo, o credor possui a faculdade de ajuizar a ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 da Lei do Cheque), na qual se mostra imprescindível a indicação do negócio jurídico que deu origem ao título, ou ainda a ação monitória, que possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e dispensa a descrição da causa debendi.


Neste sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.


1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.


2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal.


3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à...

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