Acórdão Nº 2015.500656-0 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 16-05-2018

Número do processo2015.500656-0
Data16 Maio 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 2015.500656-0, de Joinville


Relator: Juiz Rafael Maas dos Anjos

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL.


RECURSO DO REQUERENTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. LISURA DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


"O Tribunal de Justiça e a Turma de Uniformização catarinenses já sedimentaram jurisprudência no sentido da legalidade do conceito de 'remuneração' empregado pelo Estado, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de se alterar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno" (Recurso Inominado n. 2015.500888-7, de Rio Negrinho, rel. Juiz Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 14-09-2016).


RECURSO DO ENTE REQUERIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE EM PARTE TRATA DE PEDIDO DIVERSO DAQUELE ELABORADO NA PEÇA PÓRTICA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PLEITO EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE DECIDIR A LIDE DENTRO DOS LIMITES OBJETIVADOS PELAS PARTES NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


"A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 577).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº.2015.500656-0, da Comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública), em que são recorrentes/recorridos José Alves e Estado de Santa Catarina.


A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por José Alves, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos; b) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina, cassando-se a sentença no ponto em que se refere à condenação ao pagamento de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos.


Condena-se o recorrente José Alves ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 27 da Lei 12.153/2009, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porque deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Rafael Maas dos Anjos (Relator), Luís Felipe Canever e Décio Menna Barreto de Araújo Filho (Presidente).


Joinville (SC), 16 de maio de 2018.


Rafael Maas dos Anjos

Juiz Relator




RELATÓRIO


Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Tratam-se de recursos inominados aforados em razão de inconformismo com a r. sentença de lavra do Dr. Renato L. C. Roberge, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville que, em sede de ação de obrigação de fazer (autos n. 038.12.024981-0) decidiu: "a) Julgar improcedente o pedido de revisão da base de cálculo do adicional noturno e da hora extra; b) Julgar procedente o pedido de horas extras excedentes e, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenar o réu ao pagamento das horas trabalhadas e não pagas desde 30.05.2007, observando-se para o cálculo o disposto no art. 3º da Lei Complementar 137/95, inclusive com o acréscimo de 50%, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que eram devidas e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC/2002), data em que correção e juros serão calculados...

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