Acórdão Nº 2015.500676-6 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 08-06-2016
Número do processo | 2015.500676-6 |
Data | 08 Junho 2016 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado nº 2015.500676-6, de Joinville
Relatora: Juíza Denise Nadir Enke
RECURSO INOMINADO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -- PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INVOCAÇÃO DE PRÉVIA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A OBTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO - ART. 190-A, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 381/2007 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE GOZO INTEGRAL DAS LICENÇAS ANTES DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OU COMPULSÓRIA - INVALIDEZ ENSEJADORA DA INATIVIDADE COMO EVENTO FUTURO E INCERTO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECLAMO DESPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2015.500676-6, de Joinville, em que é Recorrente o Estado de Santa Catarina e Recorrido Osni Machado:
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz Yhon Tostes, com voto, e dele participou o Exmo. Juiz Gustavo Marcos de Farias.
Joinville, 08 de junho de 2016.
Denise Nadir Enke
Relatora
Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e art. 63, § 1º, do Regimento das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina.
VOTO
Reconhecido na sentença o direito do servidor à indenização por licença-prêmio não gozada, o Requerido interpôs recurso, alegando que "o pedido de aposentadoria ocorreu muito após o início de vigência da LCE 534/2011, momento em que aplicável e válida a exigência legal de prévio requerimento administrativo antes da inatividade, sob pena de perda do direito", embasado no art. 190-A, da Lei Complementar nº 381/07.
O dispositivo invocado pelo Recorrente tem a seguinte redação:
"Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30 (trinta) dias. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 534, de 20/04/2011)
§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público. (Acrescentado pela Lei...
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