Acórdão Nº 2015.500728-7 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 14-09-2016
Número do processo | 2015.500728-7 |
Data | 14 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA DE RECURSOS
4
Recurso nº 2015.500728-7
Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. AUTORA QUE TOMOU AS CAUTELAS PARA REALIZAÇÃO DE CONVERSÃO À ESQUERDA. RÉU QUE REALIZOU ULTRAPASSAGEM PELO ACOSTAMENTO SEM OBSERVAR A MANOBRA SINALIZADA PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2015.500728-7, da Comarca de Jaraguá do Sul, em que é recorrente MAILSON DA PAZ MUNIZ e recorrida MARLENE TIBES,
RELATÓRIO DISPENSADO - RITR-SC, art. 63
VOTO
Sem delongas, a sentença não merece reforma. Vejamos.
Destaco, de início, três fatos incontroversos:
i) A autora/recorrida trafegava pela rua Procópio Gomes de Oliveira e, visando adentrar em estabelecimento comercial no lado oposto da sua via de direção, parou seu veículo na linha divisória da pista - via de mão dupla - e sinalizou para convergir à esquerda;
ii) O veículo de terceiro, trafegando em sentido contrário, parou e sinalizou à autora para que realizasse a conversão;
iii) O réu/recorrente trafegava na retaguarda do veículo do terceiro e realizou manobra de ultrapassagem pela direita - no acostamento - vindo a colidir com a autora, que realizava a manobra de conversão.
Pois bem.
A culpa do réu/recorrente pelo evento danoso é evidente.
De pronto, contrapondo os argumentos do réu/recorrente, saliento que não há nenhuma prova de que no ponto de colisão houvesse semáforo ou que se tratasse de via com pista dupla.
Assim sendo, a dinâmica do sinistro me parece clara da seguinte forma: a autora/recorrida, visando convergir à esquerda para adentrar em estabelecimento no lado oposto de sua via, parou na linha divisória da pista e sinalizou sua intenção, em total observância às normas de trânsito (art. 38, inciso II, CTB). Após receber a sinalização de passagem por veículo de terceiro que trafegava no sentido oposto, iniciou a conversão e foi abalroada pela motocicleta conduzida pelo réu/recorrido, que realizou manobra de ultrapassagem pela direita - acostamento.
Nesse contexto, destaco o disposto nos art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra ...
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