Acórdão Nº 2015.500728-7 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 14-09-2016

Número do processo2015.500728-7
Data14 Setembro 2016
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUINTA TURMA DE RECURSOS


4



Recurso nº 2015.500728-7


Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. AUTORA QUE TOMOU AS CAUTELAS PARA REALIZAÇÃO DE CONVERSÃO À ESQUERDA. RÉU QUE REALIZOU ULTRAPASSAGEM PELO ACOSTAMENTO SEM OBSERVAR A MANOBRA SINALIZADA PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2015.500728-7, da Comarca de Jaraguá do Sul, em que é recorrente MAILSON DA PAZ MUNIZ e recorrida MARLENE TIBES,


RELATÓRIO DISPENSADO - RITR-SC, art. 63


VOTO


Sem delongas, a sentença não merece reforma. Vejamos.


Destaco, de início, três fatos incontroversos:


i) A autora/recorrida trafegava pela rua Procópio Gomes de Oliveira e, visando adentrar em estabelecimento comercial no lado oposto da sua via de direção, parou seu veículo na linha divisória da pista - via de mão dupla - e sinalizou para convergir à esquerda;


ii) O veículo de terceiro, trafegando em sentido contrário, parou e sinalizou à autora para que realizasse a conversão;


iii) O réu/recorrente trafegava na retaguarda do veículo do terceiro e realizou manobra de ultrapassagem pela direita - no acostamento - vindo a colidir com a autora, que realizava a manobra de conversão.


Pois bem.


A culpa do réu/recorrente pelo evento danoso é evidente.


De pronto, contrapondo os argumentos do réu/recorrente, saliento que não há nenhuma prova de que no ponto de colisão houvesse semáforo ou que se tratasse de via com pista dupla.


Assim sendo, a dinâmica do sinistro me parece clara da seguinte forma: a autora/recorrida, visando convergir à esquerda para adentrar em estabelecimento no lado oposto de sua via, parou na linha divisória da pista e sinalizou sua intenção, em total observância às normas de trânsito (art. 38, inciso II, CTB). Após receber a sinalização de passagem por veículo de terceiro que trafegava no sentido oposto, iniciou a conversão e foi abalroada pela motocicleta conduzida pelo réu/recorrido, que realizou manobra de ultrapassagem pela direita - acostamento.


Nesse contexto, destaco o disposto nos art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro:


"Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra ...

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