Acórdão Nº 2015.500745-2 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 18-05-2016

Número do processo2015.500745-2
Data18 Maio 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Inominado nº 2015.500745-2, de Joinville


Relator: Uziel Nunes de Oliveira


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E CANCELAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "ESTEIRA MASSAGEADORA ANATÔMICA". INEFICÁCIA DO PRODUTO NO TRATAMENTO DE DOENÇA DO CORAÇÃO. PAGAMENTO DO PRODUTO MEDIANTE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO RÉU EM PRIMEIRA GRAU DE JURISIDIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. BANCO RÉU EM PARCERIA COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2015.500745-2, de Joinville, em que é recorrente Tomaz Rodrigues dos Santos e recorridos Banco Industrial do Brasil S/A, Negrão e Munhoz Ltda e Adriana Cecília Ruchinski ME.


ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Industrial do Brasil S/A e condená-lo, solidariamente junto com Negrão e Munhoz Ltda (Fisiolar - Fabricação de aparelhos elétricos para fisioterapia ME) e Adriana Cecília Ruchinski ME, à indenização por danos morais devidas ao recorrente Tomaz Rodrigues dos Santos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar os recorridos acima, solidariamente ao ressarcimento do montante descontado do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, sem implicar iliquidez.


RELATÓRIO (dispensado)


VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tomaz Rodrigues dos Santos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Rescisão de contrato combinado com Danos Morais, objetivando a sua reforma.


Em suas razões recursais, o recorrente reitera suas alegações iniciais aduzindo, em síntese, ter sido ludibriada em razão da compra de uma "Almofada térmica vibratória" e uma "Esteira Massageadora". Segundo consta, os réus, ora recorridos, Negrão e Munhoz Ltda e Adriana Ruchinski ME ofertaram, através de representantes comerciais, o produto prometendo inúmeros benefícios a sua saúde, cuja a quantia para pagamento seria descontada diretamente em seu benefício previdenciário pelo Banco réu.


Passados alguns meses, o recorrente, que é portador de doença grave, ao consultar-se com seu médico cardiologista, fora informado por esse que os produtos eram ineficazes no tratamento de sua enfermidade. Não bastasse a trágica informação que recebeu de seu médico, o autor deparou-se com mais uma notícia ruim, a de que o valor que estava sendo descontado em seu benefício previdenciário superavam, em muito, o valor ofertado pelos recorridos. Piorando o desastroso negócio, os produtos deixaram de funcionar, o que levou-o a ingressar com a presente ação.


O juízo a quo entendeu que o Banco Industrial do Brasil S/A não participou da cadeia de consumo na compra do produto, ofertando apenas um empréstimo da quantia necessária para que o recorrente pudesse comprar o produto junto aos recorridos Negrão e Munhoz Ltda e Adriana Cecília Ruchinski ME.


Inconformado com a decisão, o recorrente interpõe o presente recurso reiterando a responsabilidade solidaria do Banco Industrial S/A, bem como, pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.


1. Da Legitimidade passiva do Banco Industrial S/A


O fato é incontroverso e a análise se restringe à conduta do banco na relação do negócio entabulado.


A legislação brasileira prezou por assegurar direitos às partes notadamente mais vulneráveis nas relações de consumo. Assim, o legislador pátrio, atendendo a demanda social e reforçando os ditames constitucionais, decreta o Código de Defesa do Consumidor, que traz no seu bojo a defesa do cidadão hipossuficiente frente ao poderio econômico empresarial.


Merece destaque o art. 4º do código consumerista, in verbis:


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a...

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