Acórdão Nº 2015.500850-2 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 14-09-2016

Número do processo2015.500850-2
Data14 Setembro 2016
Tribunal de OrigemRio Negrinho
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Inominado n. 2015.500850-2



Recurso Inominado n. 2015.500850-2, de Rio Negrinho


Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. LISURA DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO ESTADO. TEMA PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 40 HORAS MENSAIS. PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


O Tribunal de Justiça e a Turma de Uniformização catarinenses já sedimentaram jurisprudência no sentido da legalidade do conceito de "remuneração" empregado pelo Estado, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de se alterar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.


A ausência de prova do serviço extraordinário além das 40 horas mensais (fato constitutivo do direito - art. 373, I, do NCPC) conduz à improcedência do respectivo pleito condenatório.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº. 2015.500850-2, da comarca de Rio Negrinho (2ª Vara), em que é recorrente Deyvson Ramos de Souza e recorrido Estado de Santa Catarina:


A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.


Condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 27 da Lei 12.153/2009.


Fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, porque deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente.


Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de setembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Augusto Cesar Allet Aguiar e Denise Nadir Enke.


Joinville, 14 de setembro de 2016.


Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR




RELATÓRIO


Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Trata-se de recurso inominado aforado em razão de inconformismo com a r. sentença de lavra da Dra. Monike Silva Póvoas, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho que, em sede de ação de cobrança (autos n. 0500060-82.2012.8.24.0055), julgou improcedentes os pedidos.


Irresignado, o autor interpôs recurso inominado. Sustentou, em síntese, que: a) deve ser alterada a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, para abranger todas as vantagens pecuniárias que recebe, com os respectivos reflexos; b) faz jus aos valores decorrentes de horas extras trabalhadas além das 40 horas mensais.


Intimado, o réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito do recorrente) e extrínsecos (tempestividade, preparo ou gratuidade de justiça e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise da insurgência.


O autor ajuizou a demanda com o objetivo de modificar a base de cálculo para a incidência de horas extras e do adicional noturno, isso por discordar do conceito de "remuneração" adotado pelo Estado, que não englobaria diversas vantagens pecuniárias.


Ocorre que a pretensão não prospera.


O tema já foi exaustivamente analisado tanto nas Turmas de Recurso como no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sedimentando-se jurisprudência no sentido de que a base de cálculo aplicada pelo Estado observa regularmente as disposições legislativas que regem o tema.


Confira-se, a exemplo, do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC:


BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE TODA REMUNERAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. VEDAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.


"1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.


"2 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria" (TJSC, AI n. 2012.002659-9, de Joinville, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.022604-1, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 08-08-2012).


No mesmo rumo:


SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO APENAS SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTIPULADO NA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS E VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV).


"Em razão do princípio da especialidade, das previsões contidas na legislação estadual e da vedação constitucional ao efeito cascata, insculpido no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, a base de cálculo da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extraordinárias pelos Policiais e Bombeiros Militares, bem como para o cálculo do adicional noturno, deve ser integrada apenas pelas verbas que compõem a remuneração dos policiais-miltares, exatamente conforme definido na Lei Estadual n. 5.645/79" (Apelação Cível n. 2013.075227-1, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 12/12/2013).


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