Acórdão Nº 2015.500889-4 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-06-2016

Número do processo2015.500889-4
Data22 Junho 2016
Tribunal de OrigemBarra Velha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Inominado n. 2015.500889-4



Recurso Inominado n. 2015.500889-4, de Barra Velha


Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


É causa geradora de lesão moral presumida ("in re ipsa") a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes de toda pessoa física ou jurídica.


Não se pode mais admitir a figura do Juiz "'Robin Hood" que, a pretexto de distribuir justiça aos hipossuficientes, arbitra indenizações milionárias que só alimentam a indústria do dano moral sem consciência do ambiente econômico que essas decisões estão inseridas e a necessidade de observância do custo-benefício.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº. 2015.500889-4, da comarca de Barra Velha (1ª Vara de Barra Velha), em que é recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A e recorrido Carlos Roberto Mendes Ribeiro:


A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, vencido no arbitramento do valor o relator, que votou pela indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigidos, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.


Participaram do julgamento, realizado no dia 22 de junho de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Denise Nadir Enke e Augusto Cesar Allet Aguiar.


Joinville, 22 de junho de 2016.


Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO


Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Trata-se de recurso inominado aforado em razão de inconformismo com a r. sentença da lavra da Dra. Liliane Midori Yshiba, Juíza Substituta da 1º Vara de Barra Velha que, em sede de ação de reparação por danos morais (autos n. 0000128-08.2013.8.24.0006), julgou procedente o pedido deduzido pelo consumidor, para confirmar a tutela antecipada (concedida para excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito) e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).


Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. Sustentou, em síntese, a inexistência de prova do dano moral e pugnou pela reforma da sentença para que fique livre da obrigação de indenizar a parte contrária. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado na sentença.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença.


Feito esse escorço, passo à análise da insurgência recursal.


O primeiro argumento do recorrente, de inexistência de prova do dano moral, não merece guarida.


Isso por que, conforme entendimento pacífico firmado na jurisprudência1, a inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito enseja dano moral presumido, isto é, que dispensa prova do dano ou do prejuízo.


Por outro lado, razão assiste ao recorrente no que tange ao pleito de minoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.


Essa angústia judicial, essa dificuldade prática de encontrar subsídios para o arbitramento de indenizações encontra larga ressonância na doutrina pátria e estrangeira, mais precisamente, nos estudiosos da Análise Econômica do Direito (Law & Economics).


Tal teoria consiste em um movimento interdisciplinar, que através de elementos da ciência social econômica como "valor", "utilidade" e "eficiência' , tem por escopo maximizar as utilidades individuais, gerando o máximo de utilidade (bem-estar) para um indivíduo, sem diminuir a do outro.


Em uma primeira conclusão apressada, para alguns, em tal corrente o Direito seria um conjunto de incentivos que premia as condutas eficientes e penaliza as ineficientes.


Contudo, não se pode fazer tal interpretação extremista e deixar de levar em conta os conceitos de moral, ética e justiça, a complementaridade entre eles, e a maneira com que tais conceitos devem ser introduzidos ao se falar de maximização de utilidades.


Preceitua Flávio Galdino em "Introdução à teoria dos custos dos direitos - Direitos não nascem em árvores":


O melhor modo de analisar o "agente econômico" é vê-lo como um ser composto: ao mesmo tempo em que não possui absoluta autonomia moral, também não é uma máquina racional e regular, de modo que as suas ações, no conjunto, representam a síntese de muitas variáveis, econômicas e não econômicas e uma análise que se pretenda útil não deve ignorar nenhum desses setores. (?) O que se pretende sustentar aqui é que a análise econômica pode ser muito mais produtiva ainda se tomar em consideração a ética, e, em contrapartida, as ciências morais e jurídicas podem e devem fazer uso dos resultados obtidos nas análises econômicas. (Ob. Cit., Editora Lumen Juris, RJ, 2005, pág. 251 ).


Na mesma senda, anota Marcos Fernandes Gonçalves da Silva em "Ética e Economia - impactos na política, no direito e nas organizações":


A ética econômica aborda como podemos avaliar, no sentido de ser bom ou mal, correto ou incorreto, justo ou injusto, vários ordenamentos econômicos alternativos (status quo). Ela envolve a valoração e o ordenamento dos meios (instituições formais e informais) e a valoração e a ordenação dos fins (resultados das ações dos agentes que se deparam com incentivos criados pelas instituições) em termos de eficiência e justiça. (Ob. Cit., Editora Campus, RJ, 2007, pág. 24).


Um dos maiores críticos brasileiros, Alexandre Morais da Rosa em "Diálogos com a Law & Economics" conceitua a Análise Econômica do Direito (AED) e a sua aplicação direta em casos práticos:


Com efeito, a grande estratégia da AED foi a de deslocar o critério de validade do Direito do plano normativo para o econômico, a saber, ainda que as normas jurídicas indiquem para um sentido, o condicionante econômico rouba a cena e intervém como fator decisivo. A preponderância coletiva apontada por seus critérios deve preponderar sobre uma avaliação individualista do direito. A maximização de benefícios sociais ao menor custo é o mote, principalmente num ambiente de escassez de recursos. Em resumo, a pretensão de um sistema legal ótimo é o que se apresenta por leis claras e eficazes, tuteladoras da propriedade e dos contratos, em face da (dita) autonomia da vontade, tornando, assim, uma peça chave para o crescimento econômico de longo prazo, conforme as regras do neoliberalismo reformado da AED. (Ob. Cit., Editora Lumen Juris, RJ, 2009, pág.69).


Portanto, explanados tais conceitos, interessante se faz dissecar a presente problemática judicial sob a ótica da Análise Econômica do Direito, observando também as falhas de mercado (externalidades), quando da arbitração do quantum indenizatório (que pode ser módico ou exacerbado). Porém, sem jamais perder de vista a busca efetiva e eficiente da justiça e pacificação social que se dá quando a sentença não gera prejuízos ou vantagens indevidas aos litigantes e nem...

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