Acórdão Nº 2015.501005-7 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 14-09-2016

Número do processo2015.501005-7
Data14 Setembro 2016
Tribunal de OrigemRio Negrinho
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Inominado n. 2015.501005-7



Recurso Inominado n. 2015.501005-7, de Rio Negrinho


Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS ALÉM DAS 40 HORAS MENSAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO ENTE PÚBLICO, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E, SOBRETUDO, DA CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


"A conta estatal tem uma inata força de convencimento, em presunção de legitimidade aproximada à da validade dos atos administrativos. O Poder Público tem à sua disposição os elementos para a apuração da quantia devida. Conta com a expertise quanto à definição do valor individual merecido. Não existe nenhum indicativo, nem é verossímil, que os setores burocráticos da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros tenham interesse em fraudar os cálculos, ou de aplicar padrões que fujam dos limites normativos. Muito diversamente, não há como dar os mesmos qualificativos para uma memória de cálculo particular, que compreensivelmente é turvada pela parcialidade. Claro que o servidor pode demonstrar o erro fazendário, mas isso deve surgir de forma clara, mediante críticas fundamentadas e detectáveis concretamente." (TJSC, Recurso Inominado n. 0700009-23.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Juiz Hélio do Valle Pereira, j. 23-08-2012)


Havendo divergência entre os cálculos das partes, deve-se adotar o demonstrativo apresentado pelo ente público quando harmônico com os demais documentos e não impugnado especificamente, o que ratifica sua presunção de veracidade.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº. 2015.501005-7, da comarca de Rio Negrinho (2ª Vara), em que é recorrente Estado de Santa Catarina e recorrido Jean Carlo Denk:


A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.


Por conseguinte, adota-se o cálculo do recorrente acerca do pedido principal (fls. 92-93 - R$ 2.629,94) e mantém-se as contas do recorrido quanto aos reflexos sobre as férias (fls. 108 - R$ 949,29) e sobre o décimo terceiro (fls. 109 - R$ 711,97), fixando-se a condenação em R$ 4.291,20, com juros e correção monetária nos termos da sentença.


Sem ônus sucumbenciais, pois o recorrente obteve vitória integral no recurso, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55 da Lei 9.099/95.


Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de setembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Augusto Cesar Allet Aguiar e Denise Nadir Enke.


Joinville, 14 de setembro de 2016.


Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR




RELATÓRIO


Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Trata-se de recurso inominado aforado em razão de inconformismo com a r. sentença de lavra da Dra. Monike Silva Póvoas, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho que, em sede de ações de cobrança (autos n. 0500183-80.2012.8.24.0055 e n. 0500182-95.2012.8.24.0055), julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.365,58, em decorrência de serviço extraordinário realizado além de 40 horas mensais e respectivos reflexos sobre as férias e décimo terceiro.


Irresignado, o réu interpôs recurso inominado. Sustentou ter impugnado especificamente o cálculo apresentado pelo autor-recorrido, aduzindo o equívoco do número de horas extras não pagas, a divergência no custo dessas horas e a inclusão indevida de juros de mora antes da citação. Disse, ainda, que só não incluiu os reflexos sobre as férias e 13º salário por entender incabíveis. Pleiteou, assim, a reforma da sentença para que seu cálculo seja acolhido quanto ao principal devido, utilizando o cálculo do autor-recorrido no que tange aos reflexos.


Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. Afirmou ter cumprido diversas escalas chamadas de "expediente especial", que são de 6 horas, porém devem ser contabilizadas como 8 horas, por força da Lei Complementar 44/1992, motivo pelo qual o montante de horas que ultrapassar as 40 horas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT