Acórdão Nº 2015.501014-3 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 07-06-2017

Número do processo2015.501014-3
Data07 Junho 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualEmbargos de Declaração em Recurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 2015.501014-3/0001.00



Embargos de Declaração n. 2015.501014-3/0001.00, de Joinville


Relator: Juiz Yhon Tostes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DO SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. QUEBRA DA SEQUENCIALIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INDICADOS APENAS EM RECURSO INOMINADO E NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.


Por força do disposto no art. 47, § 5º, da Lei Complementar Municipal 266/2008, em caso de trabalho consecutivo por sete dias sem folga, a remuneração do sétimo dia trabalhado deve ser paga em dobro.


No cômputo dessa sequencialidade não se incluem as folgas legais, faltas, feriados, bem como toda e qualquer outra causa que interrompa o trabalho seguido por sete dias.


Invocar dispositivos legais e constitucionais apenas em recurso inominado e embargos de declaração, sem que tenham sido mencionados na contestação, constitui inovação recursal e impede reconhecer o prequestionamento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 2015.501014-3/0001.00, da comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é embargante Hospital Municipal São José e embargada Rosilda Neves Alves Pereira:


A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração.


Participaram do julgamento, realizado no dia 07 de junho de 2017, os Exmos. Srs. Augusto Cesar Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.


Joinville, 07 de junho de 2017.


Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR




RELATÓRIO


Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Trata-se de embargos declaratórios opostos ao argumento de omissão e obscuridade, pois ausente a manifestação da Turma sobre: i) a exclusão, nos dias remunerados em dobro, da jornada noturna, dos dias compensados, das folgas legais, das trocas, das faltas com abatimento no saldo de horas e dos dias trabalhados para recuperação das faltas do período de greve; ii) a limitação da condenação apenas ao pagamento do valor correspondente ao "dobro", sem abranger quantia já paga.


Para fins de prequestionamento, o embargante pleiteou a manifestação acerca do art. 7º, XV, da CF/88, arts. e da Lei Federal 605/1949, art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e arts. 267, I, 295, I, e 245, parágrafo único, do CPC-73.


Intimada, a embargada não se manifestou.


O embargante tem razão, em parte.


Embora confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não houve análise dos argumentos consignados no item "i" supra.


Neste ponto, o reclamo deve ser...

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