Acórdão Nº 2015.501040-4 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 18-04-2018

Número do processo2015.501040-4
Data18 Abril 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Inominado n. 2015.501040-4, de Joinville


Relator: Juiz Rafael Maas dos Anjos


RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


PRELIMINAR. JULGAMENTO POR JUIZ LEIGO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ATO INSTRUTÓRIO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ LEIGO PARA SENTENCIAR PROCESSOS ONDE NÃO TENHA HAVIDO PRÉVIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ TOGADO. TESE AFASTADA.


"A interpretação literal do disposto no art. 40 da Lei n.º 9.099/95 poderia conduzir à falsa ideia de que a competência do juiz leigo limita-se a proferir sentença tão-somente nos processos em que tenha presidido à audiência de instrução e julgamento. Ocorre que 'dirigir a instrução' significa não apenas acompanhar a colheita da prova oral, mas também a produção da prova documental, pelo que se tem por competente o juiz leigo para sentenciar processos onde não tenha havido audiência de instrução e julgamento" (TJSC, Recurso Inominado n. 2007.700806-6, de Camboriú, rel. Des. José Carlos Bernardes dos Santos, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 15-09-2008).


EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIQUIDEZ DE TÍTULO. QUITAÇÃO. CABIMENTO DO REFERIDO MEIO DE DEFESA EM SEDE DE EXECUÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


A discussão sobre a quitação implica a liquidez do título executivo e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, sendo portanto passível de exame via exceção de pré-executividade.


RECLAMO DA EXCEPTA. QUITAÇÃO PLENA DOS VALORES ORIUNDOS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CULMINOU COM A EXTINÇÃO DO FEITO. POSTERIOR INGRESSO EM JUÍZO PARA COBRANÇA DE ASTREINTES. MANIFESTA INVIABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.


Uma vez solicitada pela autora/exequente a extinção da ação pelo pagamento e transitado em julgado o feito, a sentença se reveste do manto da imutabilidade; se o interessado não diligenciou a tempo e modo para satisfação de obrigação em seu favor, deixando de ressalvar eventuais valores a que teria direito a título de astreintes e dando, tacitamente, plena quitação sobre o débito, não se pode prolongar ad infinitum a discussão processual, sob pena de afronta à coisa julgada.


RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.501040-4, da comarca Joinville, em que é recorrente Data Cobrança Ltda - ME, e Recorrido, Intelig Telecomunicações Ltda.:


A Quinta Turma de Recursos de Joinville decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes presentes à sessão.


Joinville/SC, 18 de abril de 2018.


Rafael Maas dos Anjos


Juiz Relator




RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, do Enunciado nº 92 do FONAJE, e do Art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.


VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por Data Cobrança Ltda-ME. em face de decisão do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville/SC que rejeitou exceção de pré-executividade no feito nº 000136-06.2010.8.24.0038/01.


O recurso deve ser conhecido e desprovido.


Da proemial de nulidade


O reclamo pretende a cassação da decisão proferida por juiz leigo e homologada posteriormente por juiz togado, ao argumento de que aquele não participou de nenhum ato do processo, o que fere o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95 e o enunciado 95 do FONAJE.


Sem razão o recorrente.


É sabido que o microssistema dos juizados especiais, que orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), prevê a existência de três figuras no trâmite de ações cíveis, quais sejam, o juiz togado, o juiz leigo e o conciliador, os quais foram concebidos pelo legislador justamente para privilegiar os critérios supracitados.


É na estrita observância desta orientação que se atribuiu à figura do juiz leigo a competência para proferir sentença, a qual, por imperativo legal, sujeita-se à homologação pelo juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.


A participação obrigatória do juiz leigo em atos instrutórios para tão-somente então poder proferir decisão é despicienda, sob pena de engessar o Sistema dos Juizados Especiais que encontra nesta figura auxiliar importante peça para o bom desenvolvimento dos trabalhos, não se olvidando que toda e qualquer decisão proferida pelo leigo ainda passará pelo crivo do juiz togado.


A discussão é antiga e já foi enfrentada no passado pela jurisprudência catarinense:


"(...) A interpretação literal do disposto no art. 40 da Lei n.º 9.099/95 poderia conduzir à falsa idéia de que a competência do juiz leigo limita-se a proferir sentença tão-somente nos processos em que tenha presidido à audiência de instrução e julgamento. Ocorre que 'dirigir a instrução' significa não apenas acompanhar a colheita da prova oral, mas também a produção da prova documental, pelo que se tem por competente o juiz leigo para sentenciar processos onde não tenha havido audiência de instrução e julgamento" (TJSC, Recurso Inominado n. 2007.700806-6, de Camboriú, rel. Des. José Carlos Bernardes dos Santos, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 15-09-2008).


Extrai-se do corpo do acórdão:


"(...) Juiz leigo pode atuar no processo por designação, ainda que nele não tenha presidido audiência. A redação do disposto na primeira parte do art. 40 (o Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá a sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz Togado...) pode a muitos indicar que somente poderia o Juiz leigo funcionar em feitos que tenha dirigido a instrução. Dirigir a instrução significa não só presidir a audiência de instrução, como também fixar os pontos controvertidos, como referido no art. 451 do CPC, e também até mesmo declarar a inversão do ônus da prova, como decorre do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A redação do dispositivo legal pareceria indicar que somente poderia o Juiz Leigo apresentar projeto de decisão se estivesse vinculado ao feito pela direção da instrução. Contudo, tal entendimento não prevalece, pois insuficientes termos da mera interpretação literal. Há processos - aliás...

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