Acórdão Nº 2015.501258-7 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 20-07-2016
Número do processo | 2015.501258-7 |
Data | 20 Julho 2016 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA DE RECURSOS
4
Recurso nº 2015.501258-7
Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EMENDA SUFICIENTE AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2015.501258-7, da comarca de Joinville / 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é recorrente EDIO ORIDES PATRICIO e recorrida AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. e MUNICÍPIO DE JOINVILLE,
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO DISPENSADO - RITRSC, art. 63
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a sua petição inicial.
Razão lhe assiste.
Denota-se que a petição inicial foi indeferida, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o pagamento da TLU do exercício de 2013 referente ao imóvel com inscrição imobiliária de n. 13.21.43.86.0012.0001.
Entretanto, a prova documental anexada é suficiente para demonstrar o seu pagamento, senão vejamos.
Denota-se que havia duplicidade de inscrição imobiliária: 13.21.43.86.0012.0000 e 13.21.43.86.0012.0001, sendo que a própria municipalidade reconheceu e cancelou a inscrição imobiliária de n. 13.21.43.86.0012.0000, permanecendo somente a de final 0001, com alteração de metragem, cancelando-se o IPTU e TLU de 2013 da de final 0000.
Assim, somente permanece o imóvel de inscrição imobiliária de n. 13.21.43.86.0012.0001, que pela declaração de fl. 46 emitida pela Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda não possui qualquer débito referente à janeiro de 2013 a dezembro de 2014.
Portanto, está comprovada a quitação da TLU do respectivo imóvel, que foi inscrito no Serasa Experian (fl. 26).
Portanto, o recurso da parte autora deve ser provido.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cassando a sentença terminativa, determinando o regular processamento do feito.
Sem custas e honorários, eis que a parte recorrente, restou vencedora.
Presidiu o julgamento com voto o Exmo. Sr. Juiz Yhon Tostes e dele participou o Exmo. Sr. Augusto César Allet Aguiar.
Joinville, 20 de julho de 2016.
GUSTAVO MARCOS DE FARIAS
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