Acórdão Nº 2015.501274-5 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 28-09-2016

Número do processo2015.501274-5
Data28 Setembro 2016
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


QUINTA TURMA DE RECURSOS


4



Recurso nº 2015.501274-5


Relator: Juiz Gustavo MARCOS DE FARIAS


RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO MÍNIMO SENTENÇA DE PROCEDÊNICA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INCONFORMISMO DA RÉ. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 282, § 2º, CPC). PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ART. 6º, CPC). INCOMPETÊNCIA MITIGADA. PROVIMENTO CONTRÁRIO AO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso nº 2015.501274-5, da comarca de São Bento do Sul, em que é recorrente UNIMED SEGURADORA S/A e recorrido FERNANDO RIBEIRO,


RELATÓRIO DISPENSADO - RITR-SC, art. 63


VOTO.


a) Da incompetência do juízo - Prova complexa.


Sem delongas, é evidente que o contexto fático dos autos - indenização por incapacidade parcial permanente - demandava a necessidade da realização de perícia para apuração da extensão do dano. Ademais, em se tratando de prova complexa, inclusive com a necessidade da nomeação de expert, cessaria a competência neste procedimento.


Sobre o tema:


"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RÉU QUE ARGUIU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. AUTOS REMETIDOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ITAJAÍ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE ELENCADA NO ART. 35 DA LEI N. 9.099/95. PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE. EXEGESE DO ART. 98, INCISO I, DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. "(...)Tendo em vista que para a adequada resolução da lide pendente mister se faz a realização de perícia técnica especializada (que não se confunde com a simples inquirição de técnicos admitida no art. 35 da Lei 9.099/1995), afasta-se a competência do Juizado Especial Cível e declara-se a competência do Juízo Suscitante para prosseguir com o processamento e julgamento da causa. Soma-se ainda a circunstância de que, nos Juizados Especiais Cíveis, inexiste em primeiro grau de jurisdição o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95), que, por si só, inviabiliza a produção de prova pericial." (CC n. 2015.019828-4, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 23/04/2015)." (TJSC, Conflito de competência n. 0025606-31.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. 02-06-2016).


Logo, a extinção do feito, ou sua remessa ao juízo comum, era a melhor decisão a ser proferida.


Por outro lado, a cassação do decisum, por si só, ou a devolução dos autos ao juízo de origem, não é razoável neste momento.


Isso porque, baseado no princípio da instrumentalidade das formas - art. 282, § 2º, do CPC -, e considerando o estágio em que se encontra o presente feito, com relação processual formalizada e prova pericial concluída, o enfrentamento do mérito mostra-se mais adequado, sobretudo pelo disposto no art. 6º do CPC, que define a primazia das decisões de mérito como norma fundamento do processo civil.


b) Da cobertura contratual.


De pronto, restou incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes, consistente no contrato de seguro de vida em grupo, no qual há cobertura para invalidez permanente total...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT