Acórdão Nº 2015.501315-6 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 18-05-2016
Número do processo | 2015.501315-6 |
Data | 18 Maio 2016 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal nº 2015.501315-6, de Joinville
Relator: Uziel Nunes de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE "JOGO DO BICHO". ART. 58 DO DECRETO-LEI N. 6.259/1944. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da Nulidade
Como bem apontado pelo Ministério Público em segunda instância, a ausência de defesa prévia quando do recebimento da denúncia (fl. 29) é vício insanável, que macula este e todos os atos subsequentes.
O procedimento na forma como adotado ofendeu o art. 81,caput, da Lei n. 9.099/95, que tem o seguinte comando:
ENUNCIADO 53 do FONAJE, fazendo referência ao art. 81 da Lei 9.099/95:
"No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95."
"Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."
A respeito das nulidades decorrentes de vícios formais, é da doutrina brasileira:
"A nulidade absoluta ocorre nos defeitos insanáveis, com violação de norma de ordem pública, no sentido de que não se convalidam automaticamente, em nenhuma hipótese" (Führer e Fuhrer, 2000, p. 72).
"O processo penal é, sem dúvida, formal. Entretanto, suas formalidades constituem garantias para o equilíbrio das partes e para a escorreita instrução, não se podendo considerá-las fins em si mesmas. Por isso, atualmente, a visão que se tem das nulidades é utilitarista e não meramente formalista. A consequência demanda a decretação da nulidade do processo, apenas e tão somente, quando houver demonstração de prejuízo para a parte que a invoca. Em ritmo de exceção, há falhas processuais geradoras de nulidades absolutas, independentes da prova do prejuízo. O devido processo legal, buscando amparar tanto a duração razoável do processo quanto as garantias de manifestação das partes, precisa encontrar a mais adequada saída na avaliação das nulidades, evitando-se o refazimento inútil de atos processuais já consumados." (NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios...
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