Acórdão Nº 2015.600035-9 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 25-02-2016

Número do processo2015.600035-9
Data25 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 2015.600035-9, de Videira, 2ª Vara Cível


Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NA TABELA DA OAB EM MOMENTO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA LCE N. 155/97 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO PARÂMETRO UTILIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR EM PECÚNIA, FORTE NOS ARTS. 20, § 4°, DO CPC E 3º DO CPP, TOMANDO POR BASE A TABELA ANEXA À LCE 155/97. REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E EXEQUÍVEL E QUE NÃO ENSEJA AVILTAMETO DA PROFISSÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.600035-9, de Videira, 2ª Vara Cível, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrido André Pasqual,


ACORDAM, em Sexta Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença, estabelecendo o valor da execução em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), que corresponde a 2,5 (dois vírgula cinco) URH's à data do arbitramento (03/07/2014). Incide a TR desde o arbitramento até a citação, sendo que a partir de então incide a remuneração aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.


VOTO


Cuida-se de Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina nos autos n. 2015.600035-9, da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, contra sentença que julgou improcedente a ação de embargos à execução movida pelo recorrente.


In casu, André Pasqual ajuizou ação de execução (autos n. 079.14.600540-4) em face do Estado de Santa Catarina, requerendo o recebimento da quantia de R$ 1.066,00 fixada a título de honorários advocatícios por conta de sua atuação no processo criminal n. 079.14.001400-2, precisamente no acompanhamento do réu em audiência de suspensão condicional do processo, solenidade realizada em 03/07/2014, conforme desponta de fl. 6 da execução.


Citado, o Estado de Santa Catarina ofereceu embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, razão pela qual manejou o presente recurso inominado, arrazoando, em suma: do excesso de execução: ausência de intimação no processo principal: fixação dos honorários de acordo com a LCE 155/97; ato de baixa complexidade; exclusão dos juros de mora; correção monetária. Pelo provimento do reclamo. Não houve contrarrazões por parte do recorrido.


O recurso merece ser conhecido e provido.


Inicialmente, e sem maiores digressões, convém destacar que a verba honorária é passível de execução: é devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado" (RE n. 225.651 AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 16/12/2004).


Razão não assiste ao recorrente no tocante à arguição de nulidade do título que aparelha a execução por ausência de intimação do Estado sobre a fixação de honorários. Bem de ver que o Art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, assim dispõe:


"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".


"§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".


Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação acerca dos valores fixados a título de honorários advocatícios, posto que a citação no feito executivo proporcionou a discussão da matéria em sede de embargos, justificando o interesse processual da ação n. 0001355-37.2015.8.24.0079.


Dessarte, despicienda a intimação do Estado acerca da fixação judicial de honorários do defensor dativo. Entretanto, tem-se como equivocada a forma de remuneração estipulada no caso em exame - conforme a tabela de honorários da OAB -, eis que os valores ali constantes em muito se distanciam daqueles alcançados pelo sistema anterior, qual seja, a tabela de URH's anexa à LCE 155/97, revelando-se um tanto duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los. Com efeito, em casos tais, a fixação há de ser equitativa, a teor do Art. 20, § 4º, do CPC c/c Art. 3º, do CPP, o que não restou observado quando do arbitramento. Há, pois, conquanto extinta a LCE 155/97, de se utilizar sua tabela como base para a fixação dos honorários no caso telado, procedendo-se à conversão em pecúnia.


Destaco recente julgado:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A TABELA ELABORADA PELA SECCIONAL DA OAB. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Ainda:


"Considerando (a) a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar Estadual n. 155/97, (b) a superação do interstício estabelecido para a produção de efeitos, (c) a...

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