Acórdão Nº 2015.600795-8 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 25-02-2016

Número do processo2015.600795-8
Data25 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 2015.600795-8, de Lages/Juizado Especial Cível


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA CONTRA O SERASA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O CADASTRO "CONCENTRE SCORING". SISTEMA DE INFORMAÇÃO DIVERSO - DENOMINADO "NOVA CLASSIFICAÇÃO". EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DO CONSUMIDOR PERANTE A RECEITA FEDERAL. CONSULTA PELO NÚMERO DO CPF. REFERÊNCIA NA SENTENÇA À LEI N. 12.414/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA EM DESACORDO COM A REFERIDA LEGISLAÇÃO E AS NORMAS CONSUMERISTAS. CONSULTA DA SITUAÇÃO FISCAL DO CONSUMIDOR POR MODO DIVERSO ATRAVÉS DO SÍTIO OFICIAL DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO NÚMERO DO CPF. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.


"AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREDIT SCORING. EXCLUSÃO DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO. LICITUDE DO SISTEMA E SUA CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.419.697/RS. SISTEMA DESENVOLVIDO PARA EXAME DOS RISCOS NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. ART. 5º, VI E ART. 7º, I DA LEI N. 12.414/2011. ILICITUDE OU ABUSO DE DIREITO NÃO RECONHECIDOS NO CASO. RECURSO PROVIDO.[...]" (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 2015.600648-2, de Rio do Sul, rel. Juiz Francisco Carlos Mambrini, j. 10-12-2015).


"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA "CREDIT SCORING". PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DAS AUTORAS DOS BANCOS DE DADOS E SISTEMA DE PONTUAÇÃO DESENVOLVIDOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSUMERISTAS POR PARTE DA RÉ. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PREVISTA NO ART. 43, § 2º DO CDC. MODELO ESTATÍSTICO DE RISCO DE INADIMPLÊNCIA DO CADASTRADO QUE NÃO SE AMOLDA NOS CONCEITOS DE CADASTROS, FICHAS, REGISTROS E DADOS PESSOAIS E DE CONSUMO PREVISTOS NO REFERIDO DISPOSITIVO. MERO MÉTODO DE PONTUAÇÃO DESENVOLVIDO PARA FINS DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO COMERCIAL. ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.419.697/RS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 2015.600721-9, de Videira, rel. Juiz Joarez Rusch, j. 15-10-2015).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.600795-8, de Lages/Juizado Especial Cível, em que são recorrentes/recorridos Serasa S.A. e Fabrício da Silva,


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por votação unânime, conhecer dos recursos, negando provimento ao recurso do autor e dando provimento ao recurso da requerida/SERASA, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogando a liminar deferida na origem. Nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, arca o recorrente, vencido, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, ficando isento da sucumbência, por força da gratuidade de justiça deferida.


VOTO


Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelas partes nos autos n. 2015.600795-8, de Lages/Juizado Especial Cível, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar a exclusão do nome do autor do denominado concentre scoring.


Houve embargos declaratórios, sendo rejeitados, mantida a decisão objurgada.


O recurso do autor é pela fixação de indenização por danos morais, enquanto a requerida requer a improcedência do pleito vestibular.


Dispõe o art. 515 do atual CPC: "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006) Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".


Assim, inobstante os argumentos dos embargos declaratórios e sua decisão, a Turma Recursal pode analisar a divergência entre os fundamentos constantes da petição inicial e aqueles que são objeto da sentença.


O autor insurge-se não contra o sistema denominado credit scoring, mas contra a ferramenta chamada "nova classificação" para a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, portanto, perante a Receita Federal, isto é, se "ativa, suspensa ou cancelada", sendo que na hipótese "suspensa", pode estar "regular, pendente de regularização, suspensa, cancelada ou nula", conforme o espelho de fl. 18.


Portanto, argumenta que houve quebra do sigilo fiscal e restrição creditícia, daí o pedido de indenização por danos morais.


Oportuno salientar que a decisão liminar de fls....

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