Acórdão Nº 2015.700346-3 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 29-02-2016

Número do processo2015.700346-3
Data29 Fevereiro 2016
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualEmbargos de Declaração em Recurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 2015.700346-3/0001.00


Sétima Turma de Recursos (Itajaí)


Origem: Balneário Camboriú/1º Juizado Especial Cível


Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli


Embargante: Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.


Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke


Embargado: Espólio de Mário Vacari


Advogado: Dr. Felipe André Dani


Juíza Sentenciante: Dra. Bertha Steckert Rezende


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LITIGANTE HABITUAL EM GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS DE IDÊNTICA NATUREZA - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL - SERVIÇOS NÃO DIVISÍVEIS - CONTESTAÇÃO ABORDANDO TESES DE PRELIMINAR E MÉRITO AMPLAMENTE RECHAÇADAS EM TODAS AS ESFERAS JUDICIAIS, AINDA QUE ALGUM DE SEUS ARGUMENTOS POSSAM SER ACOLHIDOS - DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO - OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO EQUACIONAMENTO DA QUESTÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - CONDUTAS SUBSUMIDAS NO ARTIGO 17, INCISOS I E IV DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. "(?) Não vejo, assim, como acolher o pedido de reforma da sentença, não só na parte que reconheceu como corretos os cálculos, como, também, na parte em que condenou a parte embargante nas penas por litigância de má-fé, já que a reiteração de teses já amplamente afastadas e decididas, inclusive em decisões alcançadas pela coisa julgada, desvela o intuito único de postergar a solução do débito. (?). (TJRS. Do corpo do Acórdão da Apelação Cível n.º 700575934 da Comarca de Taquari. Rel.: Des. Pedro Celso Dal Prá. Data da decisão: 12.12.2013).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em recurso inominado n° 2015.700346-3/0001.00, do 1º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú, em que é embargante Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda e embargado Espólio de Mário Vacari.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cívis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II- VOTO


Trata-se de embargos de declaração aforado por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., fls. 98-101, em face do acórdão proferido por esta Sétima Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.


Aduz a embargante que o acórdão proferido apresenta contradição por não ter levado em conta que o juízo de primeiro grau, em sentença, acatou tese levantada pela embargante, não havendo, dessa forma, demonstração de que tenha apresentado resistência injustificada e que não há que se falar em litigância de má-fé tendo em vista que a sentença entendeu por acatar a tese de que a devolução teria que ser feita com base no início da cobrança e até o...

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