Acórdão Nº 2015.701242-4 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 20-06-2016

Número do processo2015.701242-4
Data20 Junho 2016
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



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Recurso Inominado n. 2015.701242-4, de Itajaí - Vara do Juizado Especial da Fazendo Pública


Relator: Juiz Stephan Klaus Radloff.


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (ITBI) - AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL PELO PROGRAMA DE HABITAÇÃO "MINHA CASA MINHA VIDA" - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOBRE O REFERIDO IMÓVEL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 20/2002 QUE PREVÊ A ISENÇÃO DO IMPOSTO NA PRIMEIRA TRANSMISSÃO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DE PLANOS DE HABITAÇÃO PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Art. 46 da Lei 9.099/95.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2015.701242-4, da comarca de Itajaí (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública), em que é Recorrente MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e Recorrido Edeclides Alves Ferreira.


ACORDAM, em Sétima Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios e suficientes fundamentos.


I - RELATÓRIO


Versam os autos de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário na qual pretende o autor ver derruído, bem como restituído, o valor concernente à cobrança do ITBI incidente sobre a aquisição de bem imóvel, adquirido por intermédio do programa de habitação para população de baixa renda, "Minha Casa, Minha Vida".


A sentença de fls. 57-64 70 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) visto que a situação dos autos se enquadra no caso de isenção do imposto e condenar a municipalidade à restituição do valor pago indevidamente pelo autor, devidamente corrigido.


Inconformado, o réu interpôs, tempestivamente, recurso inominado (fls. 84-97), no qual pretende a reforma da decisão objurgada e a improcedência da ação.


II - VOTO


A judiciosa sentença guerreada, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. CARLOS ROBERTO DA SILVA, aplicou adequadamente o direito e entregou a solução jurídica mais acertada ao caso.


Consoante bem asseverado na decisão atacada, o Município de Itajaí, quando da edição da Lei Complementar n. 20/2002, previu em seu art. 67, III, a isenção de incidência de imposto de transmissão...

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