Acórdão Nº 2015.701776-1 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 26-09-2016

Número do processo2015.701776-1
Data26 Setembro 2016
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n.º 2015.701776-1

Sétima Turma de Recursos (Itajaí)


Origem: 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras


Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli

Recorrente: Cedenir João Domeciano


Recorrido: Maurício Gabriel Pinto


Juiz Prolator da Sentença: Marcelo Trevisan Tambosi


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95).


"É responsável pela colisão o motorista que não mantém a distância de segurança do automóvel precedente e dá causa ao acidente [...]" (Apelação Cível nº 2012.055236-2, de Joinville. Rela. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. Em 27/08/2012).


"[...] A legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença (Arruda Alvim)" (TJSC - Apelação Cível nº 2011.014614-2, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, julgada em 28.04.2011)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2015.701776-1, da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, em que é Recorrente Cedenir João Domeciano e Recorrido Maurício Gabriel Pinto.


ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos em CONHECER o Recurso Inominado a ele NEGANDO PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença atacada e condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte Recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099.95, cuja exigibilidade fica parcialmente sobrestada na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, ante a concessão da justiça gratuita em favor do recorrente.


A sessão foi presidida pelo Juiz Adilor Danielli e participaram com voto os Juízes Adriana Lisbôa e Stephan Klaus Radloff.


Itajaí/SC, 26 de setembro de 2016.


ALAÍDE MARIA NOLLI


Juíza Relatora


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