Acórdão Nº 2015.701806-2 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 20-06-2016

Número do processo2015.701806-2
Data20 Junho 2016
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


Apelação criminal n.º 2015.701806-2 Sétima Turma de Recursos (Itajaí)

Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque


Relator: Gilmar Antônio Conte


Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina


Recorrido: Nelson Leus


Juíza Sentenciante: Camila Coelho


APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, DE FORMA ANTECIPADA E RETROATIVA - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VEDAÇÃO DESTA MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO CONSIDERANDO-SE O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E EVENTUAL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 110, § 1º DO CÓDIGO PENAL - PROVIMENTO DO RECURSO E CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA, CONSIDERANDO-SE A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - POSSIBILIDADE - DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA NOS AUTOS - MERO OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO PARA PRESCRIÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO (PENA MÁXIMA DE 01 ANO DE DETENÇÃO, PRESCRIÇÃO EM 04 ANOS) - PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO POR ESTA CASA RECURSAL - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2015.701806-2, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque, em que é Recorrente o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Recorrido Nelson Leus.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO


Trata-se de ação penal pública incondicionada, deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de Nelson Leus, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, que comina pena em abstrato de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa, praticado, em tese, na data de 12/02/2011.


O denunciado aceitou o benefício da transação penal em 03/05/2011, porém, descumpriu as condições e teve a benesse revogada.


O Ministério Público, então, ofereceu denúncia contra Nelson Leus.


A denúncia não foi recebida pela magistrada, a qual decretou...

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