Acórdão Nº 2015.701854-3 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 13-02-2017
Número do processo | 2015.701854-3 |
Data | 13 Fevereiro 2017 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
SÉTIMA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n.º 2015.701854-3
Sétima Turma de Recursos (Itajaí)
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí
Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Recorrida: Sabrina Gonzaga
Juiz Prolator da Sentença: Carlos Roberto da Silva
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI N.º 12.153/09). "As férias não gozadas, integrais ou proporcionais, integram o patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3.º). Se por ocasião da demissão ou exoneração o servidor ainda não havia satisfeito integralmente o período aquisitivo, impõe-se o pagamento proporcional aos meses trabalhados, independentemente de previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos Estadual. (...). (TJSC. Recurso Inominado n.º 0305592-49.2014.8.24.0023, da Capital. Oitava Turma de Recursos. Rel.: Juiz Marcelo Pons Meirelles. Data da decisão: 07.05.2015)". "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor". (TJSC. Recurso Inominado n.º 0808913-06.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha. Oitava Turma de Recursos. Rel.: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda. Data da decisão: 12.05.2016)."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2015.701854-3, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí/SC, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrida Sabrina Gonzaga.
ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos em CONHECER o Recurso Inominado a ele NEGANDO PROVIMENTO, para o fim de manter hígida a sentença atacada e condenar a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO