Acórdão Nº 2015.702033-5 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 26-03-2018

Número do processo2015.702033-5
Data26 Março 2018
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


fls._______________


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PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 2015.702033-5



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA


fls._______________


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PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 2015.702033-5, de Itajaí


Relator: Juiz Mauro Ferrandin


RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA - REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO - GUARDA PATRIMONIAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS - RECURSOS DAS PARTES - AUTOR - INCIDÊNCIA DA VERBA SOBRE TRIÊNIOS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A HORA NORMAL - VEDAÇÃO A ACRÉSCIMOS ULTERIORES - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVI, E 37, XIV, DA CRFB/1988 - RÉU - ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ACOLHIMENTO - ADCIONAL QUE PASSOU A TER PREVISÃO LEGAL EM 10/12/2012, COM A PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012 - NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 193 DA CLT QUE INSERIU A ATIVIDADE COMO PERIGOSA - COMPLEMENTARIEDADE DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS COM AS REGRAS CELETISTAS CONTIDA NO ART. 79 DA LEI 2.960/1995 - REPERCUSSÃO FINANCEIRA, CONTUDO, QUE DEVE SER EFETIVADA A PARTIR DE 3/12/2013, MARCO NO QUAL A PROFISSÃO DO RECORRENTE PASSOU A SER CONSIDERADA PERIGOSA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - OBSERVÂNCIA DO ART. 196 DA CLT - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA MUNICIPALIDADE.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.702033-5, da Comarca de Itajaí, onde figuram como Recorrentes/Recorridoss Jaide Ernando Baldança e Município de Itajaí.


ACORDAM, em Sétima Turma, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Itajaí para fixar como termo de concessão do adicional de periculosidade o dia 10/12/2012, data em que foi publicada e passou a vigorar a Lei n. 12.740/2012, com a repercussão financeira a contar de 3/12/2013, quando a atividade de "guarda patrimonial" foi enquadrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa.


Recorrente Jaide Ernando Baldança vencido. Assim, CONDENO-O ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00, o que faço com arrimo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.


CONCEDO ao Recorrente Jaide Ernando Baldança os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual SUSPENDO a cobrança dos valores alhures fixados, conforme previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Participaram do julgamento realizado nesta data as Excelentíssimas Senhoras Juízas de Direito Andréia Regis Vaz e Clarice Ana Lanzarini, na qualidade de Vogais.


Itajaí/SC, 26 de março de 2018


MAURO FERRANDIN - Juiz Relator


I - RELATÓRIO:


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.


II - VOTO:


Adianto, de pronto, que a sentença guerreada não merece reparos em relação à solução dada quanto reconhecimento da atividade de guarda patrimonial como merecedora do adicional de periculosidade, bem como na parte que negou a incidência dos respectivos valores nas verbas nominadas como triênios, horas extras e adicional noturno.


Logo, a questão controvertida nesta Instância resume-se em encontrar o marco temporal a partir do qual o Recorrido faria jus ao adicional - se desde a posse no cargo público ou da data em que entrou em vigor a Lei n. 12.740/2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação da Leis do Trabalho.


No caso posto na liça, a sentença singular adotou o critério geral, retroagindo a incidência do adicional até o dia 4/9/2007, em respeito ao prazo prescricional quinquenal. De outro quadrante, a Municipalidade/Recorrente insurge-se em relação ao termo alhures fixado, indicando que a Recorrida só teria direito à verba mencionada após a edição da Lei n. 12.740/2012, tendo em vista que até então não havia autorização legislativa para tal pagamento.


Pois bem.


De logo, razão assiste ao Município/Recorrente.


De início, trago à baila o art. 79 da Lei Municipal n. 2.965/1995, que trata da matéria em âmbito local:


Art. 79. Será devido o...

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