Acórdão Nº 2015.702052-4 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 22-05-2017

Número do processo2015.702052-4
Data22 Maio 2017
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


GABINETE DA JUÍZA SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES



Recurso Inominado n.º 2015.702052-4

Sétima Turma de Recursos de Itajaí


Relatora: Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres


Recorrente: BV Financeira S/A


Recorrido: José Ângelo Bernardi de Abreu


Prolatora da Sentença na Origem: Juíza Patrícia Nolli


RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. VALOR E COMPLEXIDADE EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI 9.099/95. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO CONSTA ENTRE AS HIPÓTESES DE AÇÕES EXCLUÍDAS DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇAÕ DE MÉRITO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 2015.702052-4, interposto em desfavor da sentença proferida nos autos de n. 005.14.010677-9, em que é Autor José Ângelo Bernardi de Abreu e Réus BV Financeira S/A e Banco Safra S/A.

ACORDAM, os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e a ele dar provimento para declarar a carência de ação pela falta de interesse de agir, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO



Trata-se de recurso inominado interposto por BV Financeira S/A, objetivando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Cautelar de Exibição Judicial de Documentos, proposta por José Ângelo Bernardi de Abreu em desfavor de BV Financeira S/A e Banco Safra S/A.


O recurso é tempestivo e a parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada, por conseguinte, do pagamento de preparo.


Analisando os autos, verifica-se que o Recorrido busca cópia de todos os documentos firmados pelo Recorrente relacionados à portabilidade entre o Banco Safra S/A e a BV financeira S/A.


Em primeiro grau de jurisdição, o Juiz, ao julgar antecipadamente o feito, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial e ausência de interesse de agir e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial, fixando multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento.



Em sede recursal, pretende o Recorrente: a) a declaração de incompetência do Juizado Especial Cível para julgar ação cautelar de exibição de documentos; b) a extinção do processo por ausência de interesse de agir, ante a ausência de prova que demonstre que o pleito almejado foi requerido administrativamente; c) a revogação da multa arbitrada; d) pelo princípio da eventualidade, a minoração da multa fixada.


Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que não merece guarida a preliminar aventada de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.


Isto porque a presente ação não detém complexidade exacerbada para o seu solucionamento, o valor atribuído à causa não excede quarenta vezes o salário mínimo e, ainda, não consta entre aquelas hipóteses de ações excluídas da competência do Juizado Especial (art. 3º da Lei n. 9.099/95).1


Nesse sentido, entendeu o órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina2:


CONFLITO NEGATIVO. 3ª VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA DITA SEM CAUSA DEBENDI E ENCAMINHADA AO CARTÓRIO FORA DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 800, CAPUT, DO CPC. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER AJUIZADA. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. VALOR E COMPLEXIDADE EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI N. 9.099, DE 26-9-1995. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ QUE SE FIRMA. ACOLHIMENTO.


Ainda, já decidiu a Sétima Turma de Recursos de Itajaí3:


RECURSO INOMINADO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (AÇÕES) REFERENTE AQUISIÇÃO LINHAS TELEFÔNICAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SEJA INTENTADA A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, PRETENSÃO RESISTIDA PELA RECORRENTE, INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ARREDADA - ENUNCIADO 26 DO FONAJE - ABSTRAÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA - PREFACIAL AFASTADA À MEDIDA EM QUE O FATO DOS RECORRIDOS NÃO TEREM CONSIGO OS DOCUMENTOS COMUNS, CUJA EXIBIÇÃO PRETENDEM, EVIDENTEMENTE REPRESENTA O PRÓPRIO MÉRITO DA PRETENSÃO - SUCUMBÊNCIA DEVIDA EM SEGUNDO GRAU (ART. 55 DA LEI 9099/95) - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA E RESISTIU À PRETENSÃO POR MEIO DE RECURSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - EXEGESE DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (grifei)



Assim, denota-se que a presente ação cautelar não é incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual confirmo, nesse ponto, o pronunciamento judicial proferido em...

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