Acórdão Nº 2015.702065-8 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 14-05-2018
Número do processo | 2015.702065-8 |
Data | 14 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Classe processual | Embargos de Declaração em Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
fls._______________
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Itajaí
SÉTIMA TURMA DE RECURSOS
Embargos de Declaração n. 2015.702065-8/0001.00
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA
fls._______________
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PODER JUDICIÁRIO
SÉTIMA TURMA DE RECURSOS
Embargos de Declaração n. 2015.702065-8/0001.00/0001.00, de Brusque
Relator: Juiz Mauro Ferrandin
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE QUE ALEGOU OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO - NULIDADE DO ATO JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO EM CONTESTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO BASILAR DA AMPLA DEFESA - PECHA INEXISTENTE - INSURGÊNCIA NÃO REMEMORADA EM SEDE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA - ACLARATÓRIOS, ADEMAIS, QUE NÃO SE PRESTAM A ESSA FINALIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUAESTIO JURIS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 2015.702065-8/00001.00, da Comarca de Brusque, onde figuram como Embargante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Embargado Volnir Mendonça.
A Sétima Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER dos embargos e NEGAR PROVIMENTO no mérito.
Custas legais
Participaram do julgamento realizado nesta data as Excelentíssimas Senhoras Juízas de Direito Andréia Regis Vaz e Clarice Ana Lanzarini, na qualidade de vogais.
Itajaí/SC, 14 de maio de 2018.
MAURO FERRANDIN - JUIZ RELATOR
I - RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - VOTO:
Inicialmente, CONHEÇO do reclamo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, uma vez que irretocável o acórdão vergastado.
O Embargante, por meio do presente instrumento, ventilou que o ato judicial hostilizado mereceria ser integralizado, uma vez que conteria os seguintes vícios: obscuridade, omissão e contradição, todos passíveis de correção pela via dos aclaratórios.
Para tanto, obtemperou que lhe foi tolhido o direito à produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, o que resultou na inobservância do princípio da ampla defesa.
Discorreu, ainda, sobre questões relacionadas às despesas médicas suportadas pelo Embargado, natureza jurídica do Hospital - se era ou não credenciado ao SUS -, necessidade de comprovação cabal acerca dos gastos e, por fim, ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões suportadas pelo Recorrido.
Pois bem.
Melhor sorte não assiste ao Embargante.
Cediço que o Juiz é o destinatário da prova. Essa premissa, à evidência, autoriza ao Magistrado condutor da instrução delimitar o conteúdo probatório a ser produzido e, via de conseqüência, indeferir os requerimentos meramente protelatórios.
De outro quadrante, tal faculdade atribuída ao Magistrado não pode servir como salvo conduto para tolher o direito à ampla defesa, postulado basilar no Estado Democrático de Direito.
Dito isso, no caso em testilha, de fato, houve sim o requerimento da produção da prova oral por parte do...
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