Acórdão Nº 2015.702252-8 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 06-06-2016

Número do processo2015.702252-8
Data06 Junho 2016
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


SÉTIMA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n.º 2015.702252-8

Sétima Turma de Recursos (Itajaí)


Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú - SC


Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli

Recorrente: Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA


Recorrido: Condomínio Edifício Residencial Dom Gabriel


Juíza Prolatora da Sentença: Adriana Lisbôa


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESE NÃO ARGUÍDA EM PRIMEIRO GRAU - TAXA DE JUROS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO - INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de fato ocorrido após a vigência da Lei n.º 11.960/09, que alterou o artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, o índice de juros a ser aplicado às condenações impostas à Fazenda Pública é o da caderneta de poupança, conforme estabelece a mencionada legislação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 2015.702252-8, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú/SC, em que é Recorrente Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA e Recorrido Condomínio Edifício Residencial Dom Gabriel.


I - RELATÓRIO


Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.


II - VOTO


Trata-se de ação de indenização por danos materiais.


Alega o condomínio autor, em síntese, que no período entre final de dezembro de 2013 e início de janeiro de 2014 teve o serviço de fornecimento de água suspenso, período em que foi imprescindível a aquisição de vários caminhões pipa de água, a fim de suprir as necessidades básicas dos condôminos.


Por tais motivos, pleiteou a condenação da empresa ré ao ressarcimento do montante despendido na referida aquisição (R$ 22.100,00).


Em contestação, a empresa requerida afirma que não houve comprovação da sua culpa pelo evento danoso, salientando que a suspensão de fornecimento de água, no caso em tela, decorreu de fatores alheios, quais sejam: altas temperaturas da estação, baixo índice pluviométrico e o número extraordinário de pessoas que habitam a cidade nos feriados de fim de ano.


Alega que os valores pretendidos pelo condomínio autor a título de restituição são consideravelmente superiores aos habitualmente exigidos na compra de água, o que configura a má-fé e autoriza devolução dobrada da quantia exigida em excesso, na forma do artigo 940 do Código Civil.


Por fim, afirma que não houve qualquer prova ou fato descrito das alegações exordiais, pugnando pela improcedência do pleito autoral e condenação do autor às penas por litigância de má-fé.


Sobreveio sentença, na qual a magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento da quantia despendida na aquisição de água, R$ 21.547,40, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.


Inconformada, a empresa ré aforou recurso inominado asseverando que a condenação de juros moratórios no importe de 1% ao mês não encontra amparo legal, pois, o artigo 1º - F, da Lei n.º 9.494/97, estabelece que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a taxa de juros deve ser aquela aplicada à caderneta de poupança.


Aduz, ainda, que a sentença ao determinar a indenização pela água comprada e isentar o condomínio do pagamento das despesas pelos valores dos serviços prestados pela recorrente permitiu que o recorrido não tenha pago nenhum valor pela água recebida, devendo descontar os valores referentes ao serviço, caso prestado.


Em contrarrazões, o condomínio recorrido afirma que a recorrente não logrou comprovar a veracidade de suas alegações, pugnando pela manutenção da sentença singular.


O recurso merece parcial provimento.


Inicialmente, no que concerne à alegação de que a sentença encontra-se equivocada por não descontar da condenação o montante que o condomínio recorrido teria pago caso o serviço tivesse sido prestado pela recorrente; esta não merece análise, na medida em que se trata de tese nova, não arguída em primeiro grau.


Ora, a recorrente, mesmo ciente dos pedidos autorais (devolução do montante despendido na aquisição de água e da quantia paga pela prestação do serviço nos dias em que houve a suspensão), apresentou contestação, fls. 53/72, nada mencionando acerca de eventual desconto dos valores pagos caso o serviço tivesse sido prestado, o que impede sua análise nesta fase processual, a fim de se evitar a supressão de instância.


Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL - AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL - NÍVEL INICIAL DA CARREIRA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT