Acórdão Nº 2015.900047-0 do Conselho da Magistratura, 15-09-2015

Número do processo2015.900047-0
Data15 Setembro 2015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPedido de Providências
Tipo de documentoAcórdão



Pedido de Providências n. 2015.900030-5



Pedido de Providências n. 2015.900047-0, do Tribunal de Justiça


Relator: Des. Carlos Adilson Silva


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 3/2011-GP COM O FITO DE ESTENDER A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL UTILIZADA PELOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA AOS JUÍZES DE PAZ E SUPLENTES QUE OCUPEM A CONDIÇÃO DE TITULARES, SOB O FUNDAMENTO DO DIREITO À IDENTIFICAÇÃO E PARA EVITAR A PRATICA DE ATOS POR FALSÁRIOS QUE SE DENOMINAM JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, E REALIZAM CERIMÔNIAS MATRIMONIAIS SEM NENHUM EFEITO JURÍDICO. PLEITO ANTERIOR FORMULADO JUNTO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PELO SINDICATO DOS JUÍZES DE PAZ E SUBSTITUTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA INDEFERIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NORMA A AUTORIZAR O PEDIDO. NOVOS ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA TRANSMUDAR A DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIROS NESTE ESTADO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IDENTIFICAÇÃO DO JUIZ DE PAZ ATRAVÉS DO ATO PELO QUAL É NOMEADO PELO MAGISTRADO DIRETOR DO FORO DA COMARCA RESPECTIVA, BEM ASSIM JUNTO AO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PEDIDO INDEFERIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 2015.900047-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que é Requerente Jarves Cesar Felisbino:



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, indeferir o pedido de providências.


O julgamento, realizado no dia 14 de setembro de 2015, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Torres Marques, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Carlos Adilson Silva - Relator -, Des. Luiz Cézar Medeiros, Des. Ricardo Fontes, Des. Lédio Rosa de Andrade, Desa. Rejane Andersen, Desa. Sônia Maria Schmitz e Des. Jairo Fernandes Gonçalves.


Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Odil José Cota.


Florianópolis, 15 de setembro de 2015.


Carlos Adilson Silva


Relator




RELATÓRIO


Trata-se de Pedido de Providências formulado por Jarves Cesar Felisbino, 1º Suplente de Juiz de Paz da Comarca de Jaguaruna, para alterar a Resolução n. 03/2011/GP, com o fito de estender a carteira de identidade funcional utilizada pelos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina aos Juízes de Paz e Suplentes que ocupem a condição de titulares, com validade em todo o território nacional.


Os fundamentos utilizados para consubstanciar a pretensão consistem em ser o Juiz de Paz um agente público, estando o cargo previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Divisão e Organização Judiciárias, e, além disso, a Constituição Estadual o intitula órgão do Poder Judiciário (art. 77, VII).


Defende que a carteira de identidade funcional serviria para identificação dos Juízes de Paz ao chegarem ao local da cerimônia e também para apresentação diante de autoridades, na medida em que a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 112, §2º assegura que "o exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime...

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