Acórdão Nº 2015.900085-2 do Conselho da Magistratura, 15-08-2016

Número do processo2015.900085-2
Data15 Agosto 2016
Tribunal de OrigemLages
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão


Consulta n. 2015.900085-2, de Lages


Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta


CONSELHO DA MAGISTRATURA. CONSULTA. MAGISTRADO CONSIDERADO SUSPEITO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES RELACIONADAS COM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR PARTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO QUE REDUNDOU NO AFASTAMENTO DO CONSULENTE DA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS. OCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO QUADRO DE SUSPEIÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta n. 2015.900085-2, da comarca de Lages), em que é consulente Silvio Dagoberto Orsatto - Juiz de Direito:


O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, responder à consulta no sentido de se restituir ao magistrado consulente a jurisdição plena sobre as matérias elencadas nas Exceções n. 2008.047463-2, n. 2008.047462-5 e n. 2008.047464-9 tendo em vista o desaparecimento das causas que na ocasião levaram a Corte a declarar sua suspeição.


O julgamento, realizado no dia 8 de agosto de 2016, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Torres Marques, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Jaime Ramos, Des. Alexandre d'Ivanenko, Des. Sérgio Izidoro Heil, Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Des. Ricardo José Roesler, Des. Sérgio Antônio Rizelo, Des. Ernani Guetten de Almeida, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Des. Ricardo Fontes e Des. Salim schead dos Santos.


Florianópolis, 15 de agosto de 2016.


Maria do Rocio Luz Santa Ritta


Relatora




RELATÓRIO


Cuida-se de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Silvio Dagoberto Orsatto sobre a viabilidade jurídica de seu retorno ao julgamento de ações que envolvam o direito à saúde e o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.


Sua Excelência informa ter sido declarado suspeito para o conhecimento de ações dessa natureza por força de decisões proferidas nas exceções de suspeição n. 2008.047463-2, 2008.047462-5 e 2008.047464-9, todas de relatoria do e. Desembargador Newton Trisotto, assim ementadas:


PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACONSELHAMENTO A UMA DAS PARTES (CPC, ART. 135, IV). EXCEÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


onforme o Código de Processo Civil, 'reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz (art. 135), entre outras hipóteses, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa' (inciso IV).


Juiz de Direito que integra 'equipe da proposta de implantação de um plano de ação para aperfeiçoar o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde' e, depois, firma "Protocolo para regulamentação da Gestão de Medicamentos' não pode oficiar em causas aforadas contra ente público nas quais se reclama 'assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica' (Lei n. 8.080/1990).


Informa que a submissão da presente consulta a este Conselho se justifica tendo em vista (I) o largo período de tempo transcorrido desde a declaração de sua suspeição, (II) as atuais orientações sobre os procedimentos extrajudiciais nas questões do direito à saúde e (III) imperativos operacionais da comarca, dada a inconveniência de se transferir ao juiz substituto todos os processos nos quais está impedido de atuar.


Na sequência, requisitadas informações sobre a participação do consulente em grupos de trabalho relacionados com a matéria que redundou na declaração pretérita de sua suspeição, a Coordenadoria de Magistrado confirmou que ele atualmente foi nomeado para compor o Comitê Executivo Estadual do Fórum Nacional de Saúde.


Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, levando em conta a informação prestada pela Coordenadoria de Magistrados, opinou pela "inviabilidade jurídica da retomada da jurisdição plena para análise dos feitos cuja matéria envolva o direito à saúde e o fornecimento de fármacos pelo Estado de Santa Catarina pelo magistrado Sílvio Dagoberto Orsatto" (fls. 13/18).


VOTO


O voto é pela declaração de que as razões que justificaram a suspeição do magistrado consulente não mais subsistem.


As decisões proferidas nas exceções de suspeição n. 2008.047463-2, 2008.047462-5 e 2008.047464-9, todas de relatoria do e. Desembargador Newton Trisotto, concluíram pela suspeição do consulente para julgar ações que tenham como causa de pedir o fornecimento de medicamentos com base em dois fatos que classificou como "incontroversos":


1) o juiz Sílvio Dagoberto Orsatto integra a 'equipe de elaboração da proposta de implantação de um plano de ação para aperfeiçoar o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde na região serrana;


2) em 08.04.2008, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages e o Consórcio Intermunicipal de Saúde firmaram 'Protocolo para regulamentação da Gestão de Medicamentos' subscrito por...

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